PL PROJETO DE LEI 2701/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.701/2008
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento de Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Tabela 3 do anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida da seguinte Nota V:
"ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
(...)
TABELA 3 (R$) |
|||
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
(...) |
|||
NOTA V – Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.". |
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2008.
Lafayette de Andrada
Justificação: O projeto ora apresentado pretende tornar clara a possibilidade de se protestarem documentos de dívidas decorrentes de aluguéis e de taxas de condomínio, por meio de alteração da Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O objetivo é proporcionar maior celeridade à cobrança de aluguéis e taxas de condomínio em atraso, contribuindo, assim, para a redução da inadimplência.
Contamos com o apoio dos nobres pares, a fim de contribuirmos para o aperfeiçoamento da matéria.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Doutor Viana. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.662/2008 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.