PL PROJETO DE LEI 2690/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.690/2008

Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As unidades de saúde do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2008.

Ana Maria Resende

Justificação: A necessidade de aprimorar o atendimento aos idosos e fazê-lo de acordo com a lei é prioridade em todas as áreas da sociedade.

A Constituição Federal prevê, no art. 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”.

Ressalta-se o dever do Estado de editar leis e realizar políticas públicas visando à satisfação das necessidades básicas da população idosa, assim como o dever da sociedade de efetivar tais políticas.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) foi editado visando garantir existência mais digna às pessoas acima de 60 anos, reconhecendo suas necessidades peculiares. Para tanto, traz dispositivos de proteção aos seus direitos fundamentais. Porém, essa lei encontra dificuldades para efetivação.

Muito embora esteja garantido no art. 16 do Estatuto do Idoso o direito de ter acompanhante em tempo integral nos casos de internação ou observação em estabelecimentos de saúde, esse direito não vem sendo exercido. Reza o art. 16: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

O desconhecimento por parte dos destinatários e a rotina dos srgãos de saúde, que impede seus profissionais de informar aos pacientes idosos, podem ser fatores que expliquem a não-efetivação de tal prerrogativa.

O conhecimento das normas sobre a velhice é de extrema importância para a disseminação de uma nova mentalidade, destinada a valorizar essa fase da vida, com o respeito aos seus direitos e garantias.

Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.