PL PROJETO DE LEI 2662/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.662/2008

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:

Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o item 5 da tabela 3, e se insere a Nota Explicativa V da tabela 3 dos Atos do Tabelião de Protesto de Títulos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, em face da disposição da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei Federal nº 9.492, de 10 setembro de 1997:

“I – Item 5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida.

a) Havendo interesse das administrações públicas federal, estadual e municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar, para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou por possuidor da unidade.

O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes no documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.

II – Nota V – Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, das custas, das contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou do documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e os demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.”.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2008.

Doutor Viana

Justificação: A Lei nº 15.424, de 30/12/2004, dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. A Lei nº 9.492, de 10/9/97, inseriu, como competência privativa ao Tabelião de Protesto de Títulos, os títulos e documentos de dívida destinados a protesto.

Em outro Estado da Federação, lei estadual que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e emolumentos relativos aos atos praticados por serviços notoriais e de registro introduziu a nota explicativa para esclarecer ao usuário de serviço a identificação do serviço, e esclarecer sobre a expressão “documentos de dívida”, introduzindo entre estes documentos as certidões de dívida ativa e débitos condominiais.

É importante para os condomínios terem uma forma mais rápida para colocar em mora o morador que esteja em débito com o condomínio, possibilitando um pagamento mais rápido e evitando maiores despesas para os demais moradores que teriam que arcar com o débito.

Também se busca o interesse por parte da União, dos Estados e dos Municípios de poder protestar, via certidão de dívida ativa, os devedores de impostos. É por isso que conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação dessa alteração legislativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.