PL PROJETO DE LEI 2579/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.579/2008

Altera o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a ser de R$381,03 (trezentos e oitenta e um reais e três centavos).

Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembléia Legislativa.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Sala das Reuniões, 1º de julho de 2008.

Mesa da Assembléia

Justificação: Com foco na Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98, que consagrou a eficiência como princípio constitucional da administração pública, a Assembléia Legislativa tem implementado ações importantes para atingir graus cada vez mais elevados de eficiência, eficácia e produtividade no desempenho de sua missão institucional.

Como resultado da busca de alternativas mais favoráveis e convenientes para o desenvolvimento das atividades administrativas e levando em conta a política de redução de gastos em curso na Casa, verificam-se resultados positivos em todos os setores, conforme demonstram os relatórios de avaliação setorial, apurados com base nos indicadores de desempenho e nos planos de metas estabelecidos. Tais relatórios reafirmam o êxito do Processo de Apuração do Resultado Setorial, método que permite aferir quantitativa e qualitativamente as atividades de cada setor, por meio de parâmetros como qualidade, prazo, volume, eficiência, custos e satisfação do usuário ou do destinatário.

Em decorrência, pois, da própria Emenda à Constituição nº 19, que preconiza a implantação de uma política de qualificação do servidor, vinculando requisitos meritocráticos e satisfatório desempenho das funções à progressão funcional, a Mesa da Assembléia apresenta a proposta de alteração do valor do índice básico dos vencimentos dos servidores da Secretaria, em reconhecimento da participação do servidor no atingimento das metas institucionais do Poder Legislativo.

No que diz respeito aos aspectos fiscais, verifica-se a estrita observância desta Casa às determinações do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que restringe a 2,2272% o percentual das despesas com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida para a Assembléia Legislativa. Conforme se depreende do último Relatório de Gestão Fiscal da Assembléia, publicado no “Diário do Legislativo” de 30/5/2008, o gasto da Secretaria da Assembléia Legislativa na área de pessoal foi de 1,3557% em relação à Receita Corrente Líquida, enquanto seu limite prudencial é de 2,1158%. E isso sem a dedução de inativos e pensionistas. Como se vê, as despesas com pessoal na Secretaria da Assembléia encontram-se abaixo até mesmo do limite prudencial, evidenciando que a administração da Casa tem feito uma gestão austera e eficiente, não se descuidando de investir na capacitação e na qualificação de seus servidores, de modo a assegurar a excelência da qualidade nos serviços prestados.

Cabe salientar ainda que o projeto que ora se apresenta não veicula aumento de salário, mas recomposição dos valores remuneratórios pelos índices de inflação acumulados em exercícios anteriores, de modo a buscar a manutenção do poder de compra dos servidores. Tal medida visa, ao final, resguardar a produtividade da atuação deste Parlamento com foco na Emenda à Constituição nº 19, que preceitua o preparo e a valorização do servidor como mecanismo para a melhoria da gestão pública.

Com fundamento nas razões expostas, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.