PL PROJETO DE LEI 2556/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.556/2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência nos locais que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os “playgrounds” instalados em jardins, parques, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada, conterão brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de junho de 2008.

Gláucia Brandão

Justificação: Os brinquedos instalados em “playgrounds” não podem ser usados por crianças portadoras de deficiência. Geralmente, tais equipamentos são instalados em áreas públicas, com dinheiro público. Assim, devem destinar-se a toda a população infantil, sem exclusão de espécie alguma. Ao não atenderem às peculiaridades das crianças portadoras de necessidades especiais, excluem-nas e acentuam uma separação que não deve existir.

Ao apresentarmos esta proposição, queremos que todos os “playgrounds” tenham brinquedos desenvolvidos para as crianças portadoras de necessidades especiais, permitindo não só a diversão, a brincadeira, mas, sobretudo, a socialização, a integração e a interação entre essas crianças e as demais, o que propiciará a construção de um futuro melhor em nossa sociedade, com base no respeito entre todos.

A medida contribuirá para o desenvolvimento das crianças especiais, já que, deixando, o ambiente homogêneo de instituições especializadas, amplia-se a sua possibilidade de crescimento e desenvolvimento, a partir da troca natural decorrente da diversidade em interação. Assim, contamos com o apoio dos nossos pares para a aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.