PL PROJETO DE LEI 2549/2008
PROJETO DE LEI N° 2.549/2008
Dispõe sobre medidas preventivas cautelares em favor de educadores e alunos da rede de ensino fundamental e médio do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As medidas preventivas e cautelares serão adotadas pelos órgãos competentes do Estado, ouvidas as entidades representativas dos profissionais da educação e os dirigentes das regionais de ensino, e poderão consistir, entre outras, de:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira;
III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator;
IV- a transferência do aluno em situação de risco de violência para outra escola enquanto perdurar a potencial ameaça.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2008.
Dinis Pinheiro
Justificação: Muitas vezes, ambientes sociais desfavorecidos levam à disseminação da violência. Essa é uma percepção mais ou menos generalizada em nossa sociedade. O que uma grande parte das pessoas não considera é a relação inversa: como os ambientes violentos vêm desfavorecendo as comunidades nas quais estão inseridos? A escola pode ser um bom demonstrativo dessa inversão.
A verdade é que a instituição escolar vem perdendo seu caráter transformador e seu poder de antídoto da violência para sofrer vandalismos e depredações, tornando-se um retrato do crescimento desordenado dessa mesma violência.
A violência invadiu as escolas e os educandários de maneira geral, principalmente os da rede pública de ensino, que não podem rejeitar matrículas, o que intimida os educadores.
Da mesma forma, se expandem as gangues no meio estudantil, especialmente por motivos relacionados ao uso de drogas.
Por tais razões, espera este parlamentar o apoio dos nobres colegas à aprovação da matéria apresentada.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre medidas preventivas cautelares em favor de educadores e alunos da rede de ensino fundamental e médio do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As medidas preventivas e cautelares serão adotadas pelos órgãos competentes do Estado, ouvidas as entidades representativas dos profissionais da educação e os dirigentes das regionais de ensino, e poderão consistir, entre outras, de:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira;
III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator;
IV- a transferência do aluno em situação de risco de violência para outra escola enquanto perdurar a potencial ameaça.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2008.
Dinis Pinheiro
Justificação: Muitas vezes, ambientes sociais desfavorecidos levam à disseminação da violência. Essa é uma percepção mais ou menos generalizada em nossa sociedade. O que uma grande parte das pessoas não considera é a relação inversa: como os ambientes violentos vêm desfavorecendo as comunidades nas quais estão inseridos? A escola pode ser um bom demonstrativo dessa inversão.
A verdade é que a instituição escolar vem perdendo seu caráter transformador e seu poder de antídoto da violência para sofrer vandalismos e depredações, tornando-se um retrato do crescimento desordenado dessa mesma violência.
A violência invadiu as escolas e os educandários de maneira geral, principalmente os da rede pública de ensino, que não podem rejeitar matrículas, o que intimida os educadores.
Da mesma forma, se expandem as gangues no meio estudantil, especialmente por motivos relacionados ao uso de drogas.
Por tais razões, espera este parlamentar o apoio dos nobres colegas à aprovação da matéria apresentada.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.