PL PROJETO DE LEI 2547/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.547/2008

Define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, na forma prevista em regulamento, ajuste com empresa ou grupo de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em vias de instalação no Estado, com o objetivo de realizar empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado, em regime de parceria.

§ 1º - Define-se como empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado a construção, reforma, recuperação, melhoramento e ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que atendam às condições previstas nesta lei e que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado, envolvendo, em especial:

I - rodovias, hidrovias, aeroportos, portos fluviais e lacustres, pontes, viadutos, armazéns, silos e outras obras equiparadas ou acessórias;

II - ramais ferroviários; e

III - complexos habitacionais de interesse social, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - A contratação do empreendimento ficará a cargo do órgão do Estado ou de entidade interessada da administração indireta estadual, observadas as disposições acerca do procedimento licitatório, devendo os recursos financeiros serem disponibilizados nos termos do art. 3º desta lei.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os empreendimentos habitacionais deverão situar-se em áreas exclusivamente urbanas ou de expansão urbana, assim caracterizadas conforme a legislação municipal aplicável.

Art. 2º - A formalização da parceria de que trata esta lei estará condicionada, em cada caso, a que o empreendimento:

I - esteja vinculado a projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento, no Estado, pela empresa ou grupo de empresas interessadas, do qual resulte incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos reconhecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE - e pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e

II - seja condizente com o processo de desenvolvimento econômico do Estado, observados os critérios definidos nesta lei e em regulamento.

§ 1º - O incremento significativo de faturamento a que se refere o inciso I será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer o protocolo da proposta de parceria.

§ 2º - Para efeito do cálculo do incremento de faturamento, a empresa que estiver instalando-se no Estado, ou que esteja instalada há menos de um ano contado da data do protocolo da proposta de parceria, terá o valor do faturamento referente ao ano- base considerado como equivalente a zero.

Art. 3º - O ajuste de parceria de que trata esta lei deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento a ser realizado serão assumidos e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessadas, permitido o reembolso pelo Estado, nos termos desta lei e do regulamento.

Parágrafo único - O reembolso, quando previsto, far-se-á em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no ajuste, admitida a atualização monetária, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º - Os ajustes celebrados em decorrência desta lei serão firmados pelo Estado, representado pelos titulares da SEPLAG, da SEDE, da SEF, e pelo titular da Secretaria de Estado e de órgão ou entidade da administração indireta estadual a que se vincule o objeto do ajuste.

Art. 5º - Norma regulamentar estabelecerá as formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle a cargo do poder público, abrangendo a comprovação do interesse público, a recepção, tramitação e análise das propostas, o processo licitatório, a execução, fiscalização e aprovação do empreendimento e os procedimentos para reembolso.

Art. 6º - Após concluído e aprovado, o empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado e seus bens e valores agregados passarão à administração do poder público estadual, por meio de cessão de uso, e deverão ser formalmente transferidos ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual no prazo definido em regulamento.

§ 1º - O órgão do Estado ou a entidade da administração indireta estadual beneficiária da doação serão indicados no ajuste decorrente da parceria objeto desta lei.

§ 2º - As unidades dos complexos habitacionais de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º terão sua posse transferida aos mutuários pelo Estado por intermédio do órgão ou pela entidade da administração beneficiária da doação, nos termos da legislação pertinente.

Art. 7º - O empreendimento executado, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargo, ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual se, decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias do término da execução, a empresa ou grupo de empresas envolvidas não registrarem incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da estimativa de que trata o inciso I do art. 2º.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, os bens relacionados com o empreendimento serão considerados bens ou valores sob administração do poder público estadual, até que seja formalizada a doação.

Art. 8º - Ocorrendo o incremento de faturamento nos limites mínimos previstos no art. 8º, o Estado reembolsará, a título de remuneração, o valor total do custo do empreendimento executado, observados os termos e prazos definidos nesta lei e no regulamento.

§ 1º - Se o reembolso de que trata este artigo não for pago de acordo com o prazo firmado no ajuste objeto da parceria, ficará assegurado ao parceiro ou ao conveniado o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus e seus débitos para com o Estado.

§ 2º - Para os empreendimentos mencionados no inciso III do § 1º do art. 1º, não será passível de reembolso o custo do terreno e dos equipamentos urbanos, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 3º - O valor de cada parcela de reembolso não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo a vendas no mercado interno, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º e do que dispuser o regulamento.

Art. 9º - A empresa ou conjunto de empresas que se utilizar indevidamente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, ficam sujeitos, além das demais sanções previstas em lei, a:

I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos dos encargos previstos em lei; e

III - conversão em débito tributário das compensações que tenha feito com base no art. 6º desta lei, acrescido dos encargos legais.

Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia do ajuste celebrado, no prazo de sessenta dias contados da data de sua assinatura.

Art. 11 - O Poder Executivo proverá as consignações, as alterações orçamentárias e as alterações de diretrizes necessárias aos registros e aos reembolsos previstos nesta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Fica revogada a Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.