PL PROJETO DE LEI 2536/2008
PROJETO DE LEI N° 2.536/2008
Dispõe sobre reserva de vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os órgãos públicos das administrações direta, indireta e fundacional do Estado de Minas Gerais obrigados a exigir das empresas fornecedoras de mão-de-obra juvenil com as quais celebrem contrato que reservem, no mínimo, 20% do quantitativo contratado a portadores de necessidades especiais, aptos às funções a serem desempenhadas.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, considerar-se-á portador de necessidades especiais aquele definido no inciso III do art. 2° da Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Capítulo I do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2° - Não havendo número suficiente de candidatos portadores de necessidades especiais para provimento das vagas contratadas, estas serão supridas por menores não portadores.
Art. 3° - Resultando em fração o percentual de vagas referidas no “caput” deste artigo, arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2008.
Sávio Souza Cruz
Justificação: A limitação física ou mental é certamente um obstáculo de difícil superação para uma pessoa, especialmente na adolescência, quando afloram os mais diferentes questionamentos existenciais.
Nas camadas mais pobres da população, em que o indivíduo necessita muito cedo dar a sua colaboração na subsistência da família, a presença da necessidade especial pode constituir-se fator ainda mais perverso para o adolescente que busca uma oportunidade de trabalho, o primeiro emprego.
Este projeto, ao criar essa alternativa de mercado de trabalho, visa a proporcionar a esse adolescente uma oportunidade de superar as dificuldades que a natureza lhe impôs, criando uma possibilidade a mais para sua inclusão social.
Conto, portanto, com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre reserva de vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os órgãos públicos das administrações direta, indireta e fundacional do Estado de Minas Gerais obrigados a exigir das empresas fornecedoras de mão-de-obra juvenil com as quais celebrem contrato que reservem, no mínimo, 20% do quantitativo contratado a portadores de necessidades especiais, aptos às funções a serem desempenhadas.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, considerar-se-á portador de necessidades especiais aquele definido no inciso III do art. 2° da Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Capítulo I do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2° - Não havendo número suficiente de candidatos portadores de necessidades especiais para provimento das vagas contratadas, estas serão supridas por menores não portadores.
Art. 3° - Resultando em fração o percentual de vagas referidas no “caput” deste artigo, arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2008.
Sávio Souza Cruz
Justificação: A limitação física ou mental é certamente um obstáculo de difícil superação para uma pessoa, especialmente na adolescência, quando afloram os mais diferentes questionamentos existenciais.
Nas camadas mais pobres da população, em que o indivíduo necessita muito cedo dar a sua colaboração na subsistência da família, a presença da necessidade especial pode constituir-se fator ainda mais perverso para o adolescente que busca uma oportunidade de trabalho, o primeiro emprego.
Este projeto, ao criar essa alternativa de mercado de trabalho, visa a proporcionar a esse adolescente uma oportunidade de superar as dificuldades que a natureza lhe impôs, criando uma possibilidade a mais para sua inclusão social.
Conto, portanto, com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.