PL PROJETO DE LEI 2489/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.489/2008
Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Conexão Vida o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Conexão Vida o imóvel constituído por uma área de 4,95ha, junto a Unidade da Epamig, no Município de Arcos, no local Corumbá, imóvel este onde funciona a referida Associação, sem fins lucrativos, com o objetivo de recuperação e reinserção social de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes e outras.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento da sede da Associação Conexão Vida, onde a comunidade vem desenvolvendo suas atividades, tendo nele realizado benfeitorias e em cujas instalações pretende fazer reformas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2008.
Irani Barbosa
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Conexão Vida o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Conexão Vida o imóvel constituído por uma área de 4,95ha, junto a Unidade da Epamig, no Município de Arcos, no local Corumbá, imóvel este onde funciona a referida Associação, sem fins lucrativos, com o objetivo de recuperação e reinserção social de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes e outras.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento da sede da Associação Conexão Vida, onde a comunidade vem desenvolvendo suas atividades, tendo nele realizado benfeitorias e em cujas instalações pretende fazer reformas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2008.
Irani Barbosa
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.