MSG MENSAGEM 248/2008
"MENSAGEM Nº 248/2008*
Belo Horizonte, 3 de julho de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Nos termos da competência que me confere o inciso V do art. 90, da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia, substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 28, publicado no "Minas Gerais" de 24 de agosto de 2007, que cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
A proposta consubstancia uma série de modificações em relação à anterior, sobre o que permito-me submeter algumas considerações a esse Parlamento.
Assim, propõe-se o acréscimo de um parágrafo ao art. 1º original, para contemplar o disposto na Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, a qual determina a vinculação da atuação técnica e executiva da Agência às deliberações do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento, sem prejuízo do necessário vinculo administrativo da Agência RMBH com o órgão da administração direta responsável pela política urbana estadual. Ressalte-se, ainda, que o dispositivo proposto prevê que a Agência Metropolitana norteie sua atuação técnica e executiva pela legislação pertinente ao planejamento, orçamento, gestão e finanças públicas.
Outrossim, como medida que viabilize maior eficiência administrativa, propõe-se a alteração da estrutura da Agência RMBH, agregando-lhe uma Assessoria de Comunicação, uma Assessoria de Apoio Técnico-Administrativo e uma Diretoria de Regulação Metropolitana. Em especial, a Diretoria de Regulação Metropolitana viabilizará o cumprimento das funções públicas de interesse comum definidas no art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
Ademais, propõe-se nova redação para dispositivos relacionados com a estrutura, para compatibilizá-la com a sistemática geral da organização administrativa do Estado; são introduzidas alterações nos anexos que contêm os quantitativos de cargos e pontuação, para assegurar estrutura mínima à Diretoria de Regulação Metropolitana; propõe-se processo de pré-qualificação com a finalidade de propiciar a escolha de profissional com perfil técnico adequado ao exercício dos cargos de gerenciamento da Agência, excetuado o cargo de Diretor-Geral; estabelece-se que a Agência RMBH será responsável pelas atribuições previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 2006, no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
São, ainda, estabelecidas as diretrizes básicas para a regulação metropolitana, para garantir efetivo controle das funções públicas de interesse comum no âmbito territorial metropolitano, inclusive mediante aplicação de sanções.
Atribui-se à Agência RMBH o poder de polícia administrativa para a regulação metropolitana, sobretudo com referência ao parcelamento do solo na região; trata-se de atividade de fundamental relevância, eis que cabe à Agência – na qualidade de autarquia territorial - a ordenação do território na perspectiva transmunicipal ou regional, sem prejuízo da autonomia dos Municípios no tocante ao interesse local.
Por derradeiro, saliente-se que a proposição se ampara no inciso I art. 24, e no § 3º, art. 25, da Constituição da República, que dispõem, respectivamente, sobre a competência estadual concorrente para legislar sobre direito urbanístico, e sobre a competência estadual privativa para instituir regiões metropolitanas. Na esfera infraconstitucional, cumpre fazer remissão ao art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro 1979, sobre a faculdade de os Estados deliberarem sobre o loteamento e desmembramento do território municipal, com prévia anuência dos Municípios; e ao inciso II, art. 4º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), que diz do planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
São essas, Senhor Presidente, as inovações que venho recomendar sejam agregadas ao Projeto de Lei Complementar nº 28/2007, na forma do Substitutivo que apresento, na certeza de que a relevância e oportunidade da iniciativa serão devidamente consideradas por esse Legislativo.
Aécio Neves, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2007
Cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
Art. 1º - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, com a finalidade de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.
§ 1º - Para os efeitos desta lei complementar, as expressões "Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte" e "Agência RMBH" se equivalem.
§ 2º - A Agência RMBH tem sede e foro no Município de Belo Horizonte.
§ 3º - O complexo geoeconômico de atuação da autarquia territorial Agência RMBH equivale à área dos municípios integrantes da RMBH, bem como do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
§ 4º - O disposto no "caput" não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.
Art. 2º - A organização básica da Agência RMBH compreende:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria de Apoio Administrativo;
e) Auditoria Seccional;
f) Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico;
g) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;
h) Diretoria de Inovação e Logística; e
i) Diretoria de Regulação Metropolitana.
§ 1º - A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso III.
§ 2º - Os cargos a que se refere o inciso II e os titulares das unidades a que se refere o inciso III são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - A nomeação do Diretor-Geral depende de aprovação prévia da Assembléia Legislativa.
§ 4º - As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo e a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar e da Diretoria Colegiada serão estabelecidas em decreto.
Art. 3° - Fica criado, no âmbito da Agência RMBH, o Observatório de Políticas Metropolitanas, com o objetivo de integrar a comunidade na produção e disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana.
Parágrafo único - A especificação dos objetivos, atribuições e operacionalização do Observatório de que trata o "caput" serão estabelecidas em decreto.
Art. 4º - Compete à Agência RMBH:
I - elaborar, propor e promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMBH;
IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;
VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;
VII - articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;
VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMBH;
IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XI - promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;
XII - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XIII - auxiliar os Municípios da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIV - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios de que trata o § 3º do art. 1º desta lei complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;
XV - apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; e
XVI - exercer poder de polícia administrativa, na sua área de atuação, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.
Parágrafo único - Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMBH poderá:
I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II - firmar convênios, contratos, consórcios administrativos e acordos de qualquer natureza, e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;
III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, emanada do Poder Público;
IV - firmar termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, credenciadas nos termos da legislação estadual;
V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de atribuições públicas de interesse comum;
VI - constituir Comitês Interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;
VII - fiscalizar e aplicar sanções aos infratores das normas e diretrizes de planejamento e execução de atribuições públicas de interesse comum da RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano, previstas na pertinente legislação federal e estadual.
Art. 5º - Constituem infrações administrativas sujeitas à regulação urbana metropolitana, além das previstas na legislação específica, federal ou estadual:
I - promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH, sem amparo de ato administrativo de anuência prévia, emanado da autoridade metropolitana competente, ou em desacordo com as disposições desta lei complementar e das Leis Complementares nº 88 e 89, ambas de janeiro de 2006, ou ainda das normas metropolitanas pertinentes:
II - promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância às determinações constantes do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;
III - descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade face à legislação metropolitana pertinente;
IV - divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária, ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;
V - descumprir normas e diretrizes do planejamento e execução de funções públicas de interesse comum relacionadas com a ordem urbanística.
§ 1º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso I deste artigo:
I - penalidades de multa simples, multa diária caso a infração se prolongue no tempo, apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo da obra e demolição da obra em caso grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar; e
II - medida administrativa representada pela elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
§ 2º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso II deste artigo:
I - penalidades de multa simples, multa diária no caso de a infração se prolongar no tempo, apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo da obra e demolição da obra em caso grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar; e
II - medida administrativa representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
§ 3º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso III deste artigo:
I - penalidades de multa simples, multa diária no caso de a infração se prolongar no tempo, apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração e demolição da obra em caso grave prejuízo ao planejamento metropolitano;
II - medida administrativa representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente e aplicação das penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar;
§ 4º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso IV deste artigo:
I - penalidades de multa simples e multa diária no caso de a infração se prolongar no tempo; e
II - medidas administrativas representadas pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente e aplicação das penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar, e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
§ 5º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso V deste artigo:
I - penalidades de multa simples, multa diária no caso de a infração se prolongar no tempo, apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo de obra, demolição de obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano, e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade; e
II - medida administrativa representada pela aplicação das penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
Art. 6º - As infrações a outras funções públicas de interesse comum da RMBH definidas na legislação pertinente, inclusive nos termos do art. 5º desta lei complementar, acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidas:
I - advertência escrita;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro que não o ente infrator;
V - embargo de obra ou atividade;
VI - demolição de obra;
VII - suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade; e
VIII - restrição de direitos.
§ 1º - As sanções restritivas de direito são:
I - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
II - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 2º - As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da Administração do Estado.
Art. 7º - O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.
§ 1º - As infrações às normas relativas às atribuições públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas nesta lei complementar, observando-se:
I - o processo administrativo cabível;
II - a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas conseqüências para o planejamento e o equilíbrio das funções de interesse comum na RMBH;
III - os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano; e
VI - a colaboração do infrator com os órgãos estaduais, para solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 4º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.
§ 5º - Os valores de multa de que tratam os incisos II e III do art. 6º serão fixados em tabela definida em regulamento, variando de R$1.000,00 (hum mil reais) a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), estabelecidos de forma proporcional à gravidade do dano e corrigidos anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
§ 6º - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 7º - Na reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 8º - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta lei complementar poderão ser parcelados e corrigidos monetariamente e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.
Art. 8º - Os quantitativos de DAIs-unitários e FGIs-unitários, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Agência RMBH, são os constantes do Anexo I.
Parágrafo único - A identificação das FGIs de que trata o "caput" será disciplinada em regulamento.
Art. 9º - Ficam destinados à Agência RMBH e incluídos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos constantes do Anexo II.
§ 1º - Os cargos da Administração Superior da Agência RMBH, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes do item II.1 do Anexo II.
§ 2º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Agência RMBH, são os constantes do item II.2 do Anexo II.
§ 3º - Os cargos a que se refere o "caput", e as formas de recrutamento correspondente, serão definidos em regulamento.
§ 4º - Para o exercício dos cargos de responsáveis por unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMBH.
§ 5º - Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o § 1º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 10 - Fica impedida de exercer cargo de direção da Agência RMBH a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tiver mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
I - participação direta como acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art. 11 - A Agência RMBH poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 12 - Constituem receitas da Agência RMBH:
I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Minas Gerais;
II - as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
III - as receitas resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência; e,
IV - outras receitas.
Art. 13 - Os recursos advindos das multas administrativas de que trata esta lei complementar reverterão para a subconta RMBH do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 14 - A Agência RMBH celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.
Art. 15 - A SEDRU é competente para a concessão de selo de anuência prévia a parcelamentos do solo na RMBH, e para a gestão da receita oriunda desta atividade, na forma de regulamento.
Parágrafo único - A competência de que trata o "caput" é sem prejuízo daquela conferida à Agência RMBH para a fiscalização e aplicação de sanção.
Art. 16 - O disposto no § 4º do art. 7º não exclui a competência delegada ao Sistema Estadual de Meio Ambiente para adotar medidas disciplinares próprias.
Art. 17 - A SEDRU prestará apoio logístico e operacional à Agência RMBH até sua efetiva instalação.
Art. 18 - A Advocacia-Geral do Estado - AGE - representará a Agência RMBH nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas emanadas do Advogado-Geral.
Art. 19 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº , de de de 2007)
Quantitativos de DAI-Unitário e FGI-Unitário Atribuídos à Agência RMBH
Autarquia |
||
Entidade |
Quantitativo de DAI-Unitário |
Quantitativo de FGI-Unitário |
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH |
163,60 |
125,02 |
Anexo II
(a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº , de de de 2007)
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão
II.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento |
Diretor-Geral |
01 |
DG-MT |
7.500,00 |
Vice Diretor-Geral |
01 |
VG-MT |
6.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-MT |
6.000,00 |
II.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
Valor (em DAI-unitário) |
DAI-1 |
6 |
6,00 |
DAI-4 |
6 |
9,60 |
DAI-17 |
10 |
42,00 |
DAI-20 |
11 |
66,00 |
DAI-24 |
5 |
40,00 |
TOTAL |
38 |
163,60" |
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 28/2007. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.