PL PROJETO DE LEI 2475/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.475/2008

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do IPSEMG, institui a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional nas carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - GEDIMA e cria cargos da carreira de Agente Governamental.

Art. 1º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2008, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Parágrafo único - O reajuste a que se refere o “caput” não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º - A GEDIMA será atribuída mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2008, aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º - A pontuação de que trata o § 1º observará os seguintes limites máximos por servidor:

I - três mil pontos, para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e

II - quatro mil pontos, para a carreira de Auxiliar Operacional.

§ 3º - O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à jornada de trabalho do servidor pertencente ao IMA, conforme as tabelas constantes no item II.I do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 4º - Serão deduzidos da GEDIMA os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.

Art. 3º - Ficam criados vinte e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Governamental, instituída pela Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no “caput”, o quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e dez.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.