PL PROJETO DE LEI 2432/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.432/2008

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – A Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20-A - Microprodutor rural é a pessoa física ou o grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 136.000 Ufemgs (cento e trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 20-B - Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 136.000 (cento e trinta seis mil) Ufemgs e até o valor de 272.000 (duzentas e setenta e duas mil) Ufemgs.

(...)

Art. 20-D - (...)

I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 75.500 (setenta e cinco mil e quinhentas) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar;

II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 136.000 (cento e trinta e seis mil) Ufemgs apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.

(...)

Art. 20-I - O produtor rural de leite que promover saídas de leite de sua produção em estado natural, em quantidade igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite, poderá optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite.

II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite.

III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a produção de 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.

(...)

§ 3º - Para a apuração da quantidade anual de saída de leite em estado natural, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a quantidade anual de saída de leite no exercício imediatamente anterior.

§ 4º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a quantidade de saída de leite será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 5º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e serviços relacionados com a atividade de produção de leite.

§ 6º - O regulamento disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quando se tratar de produtor em início de atividade.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de junho de 2008.

Domingos Sávio

Justificação: A Lei nº 6.763, de 26/12/75, com suas alterações, consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, dispondo também sobre o crédito presumido dos produtores de leite.

O projeto de lei ora apresentado visa aperfeiçoar a legislação tributária e a dirimir as dúvidas no tocante aos artigos que modifica. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de precisar o âmbito de aplicação da norma legal, encaminha-se a alteração ora proposta, consistente na referência à qualificação do microprodutor rural e de produtor rural de pequeno porte, na definição de quem é isento nas operações que realizar e daqueles que não são isentos e do percentual do imposto a ser recolhido.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.