PL PROJETO DE LEI 2430/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.430/2008
Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE –, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembléia Legislativa.
Art. 2º – O ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei e de regulamento da Assembléia Legislativa:
I – ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa cuja posse em cargo efetivo dessa Secretaria tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;
II – ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.
§ 1º – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - relativas ao ano de 2004 e aos subseqüentes.
§ 2º – No caso do servidor a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção.
§ 3º – Não fará jus ao ADE o servidor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
§ 4º – Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenários não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 5º – É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º – São requisitos para a obtenção do ADE:
I – conclusão do período de estágio probatório;
II – resultados satisfatórios nas ADIs na forma do Anexo I desta lei.
§ 1º – Na ADI, poderão ser considerados como fatores de avaliação, entre outros, a freqüência, a conduta disciplinar, o aprimoramento profissional e o resultado setorial.
§ 2º – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.
§ 3º – A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.
Art. 4º – Para cálculo do ADE, serão considerados:
I – o número de ADIs com resultado satisfatório e a média dos resultados obtidos pelo servidor nessas avaliações, nos termos do Anexo I desta lei;
II – o vencimento básico do servidor.
Art. 5º – O valor máximo do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor estabelecido de acordo com o número de resultados satisfatórios por ele obtido nas ADIs com média acima de 90% (noventa por cento) dos pontos obtidos, conforme a seguinte escala:
I – até 6% (seis por cento) do vencimento básico para o servidor com resultado satisfatório em três ADIs;
II – até 10% (dez por cento) do vencimento básico para o servidor com resultado satisfatório em cinco ADIs;
III – até 20% (vinte por cento) do vencimento básico para o servidor com resultado satisfatório em dez ADIs;
IV – até 30% (trinta por cento) do vencimento básico para o servidor com resultado satisfatório em quinze ADIs;
V – até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para o servidor com resultado satisfatório em vinte ADIs;
VI – até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico para o servidor com resultado satisfatório em vinte e cinco ADIs;
VII – até 60% (sessenta por cento) do vencimento básico para o servidor com resultado satisfatório em 30 (trinta) ADIs;
VIII – até 70% (setenta por cento) do vencimento básico para o servidor com resultado satisfatório em trinta e cinco ADIs.
Art. 6º – O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado de acordo com o resultado percentual da média aritmética dos resultados por ele obtidos nas ADIs especificadas nos incisos do art. 5º, conforme a proporção estabelecida na tabela constante no Anexo I desta lei.
§ 1º – O resultado percentual a que se refere o "caput" deste artigo, representado na coluna B do Anexo I desta lei, será obtido da seguinte forma:
I – somam-se as notas obtidas pelo servidor nas ADIs consideradas para o cálculo do ADE nos termos do art. 5º desta lei;
II – divide-se o resultado do somatório obtido na forma do inciso I deste parágrafo pelo número de ADIs consideradas;
III – divide-se o resultado da divisão obtida na forma do inciso II deste parágrafo pelo número máximo de pontos distribuídos em uma ADI;
IV – multiplica-se o resultado da subdivisão obtida na forma do inciso III por cem.
§ 2º – Será atribuído ao servidor, nos termos do Anexo I desta lei, o valor do ADE, previsto na coluna C, correspondente à faixa de resultados, prevista na coluna B, na qual se encaixe o resultado percentual obtido nos termos do § 1º deste artigo, em conformidade com o número de ADIs satisfatórias especificadas na coluna A.
§ 3º – O valor do ADE calculado na forma do § 2º deste artigo será devido a partir do ano-calendário subseqüente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto na coluna A do Anexo I desta lei.
§ 4º – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs relativas aos anos de 2004 a 2007, na forma do disposto no § 1º do art. 2º desta lei, não gerará pagamento retroativo à data da publicação desta lei a título de ADE.
§ 5º – Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem cronológica e seqüencial de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.
§ 6º – O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo I desta lei.
Art. 7º – O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de pagamento de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos de lei.
Art. 8º – O Anexo III da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2008.
Mesa da Assembléia
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2008)
Valor do ADE (estabelecido de acordo com a média aritmética dos resultados obtidos pelo servidor em cada grupo de ADIs especificadas no art. 5º da Lei nº , de de de 2008) |
||
Coluna A |
|
Coluna C |
Número de ADIs satisfatórias (especificadas no art. 5º) |
Percentual correspondente à nota resultante da média aritmética dos pontos obtidos pelo servidor em cada grupo de ADIs relacionadas na |
Valor do ADE, conforme o resultado alcançado na coluna B (incide sobre o vencimento básico do servidor) |
3 |
De 70% a 80% |
4,8% |
Acima de 80% até 90% |
5,4% |
|
Acima de 90% |
6% |
|
5 |
De 70% a 80% |
8% |
Acima de 80% até 90% |
9% |
|
Acima de 90% |
10% |
|
10 |
De 70% a 80% |
16% |
Acima de 80% até 90% |
18% |
|
Acima de 90% |
20% |
|
15 |
De 70% a 80% |
24% |
Acima de 80% até 90% |
27% |
|
Acima de 90% |
30% |
|
20 |
De 70% a 80% |
32% |
Acima de 80% até 90% |
36% |
|
Acima de 90% |
40% |
|
25 |
De 70% a 80% |
40% |
Acima de 80% até 90% |
45% |
|
Acima de 90% |
50% |
|
30 |
De 70% a 80% |
48% |
Acima de 80% até 90% |
54% |
|
Acima de 90% |
60% |
|
35 |
De 70% a 80% |
56% |
Acima de 80% até 90% |
63% |
|
Acima de 90% |
70% |
ANEXO II
(A que se refere o art. 8º da Lei nº , de de 2008)
"ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)
Áreas de Atuação Estratégicas
Área/Ação |
Político-Institucional |
Gestão Institucional |
Interlocução com a Sociedade |
Ação Legislativa |
Interiorização da Atividade Legislativa |
Fomento à Participação Popular |
Fiscalização e Controle |
Atualização de Normas Regimentais |
Comunicação Institucional |
Relações Institucionais |
Inovação Tecnológica". |
Justificação: A Constituição de Minas Gerais prevê, no "caput" do art. 31, que o Estado assegurará ao servidor público civil da administração pública direta, autárquica e fundacional os direitos que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o Prêmio por Produtividade e o Adicional de Desempenho.
O Adicional de Desempenho - ADE - já foi instituído no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo por meio da Lei nº 14.693, de 30/7/2003, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 43.671, de 4/12/2003.
Em 2007 a Lei nº 16.676 promoveu algumas modificações na norma instituidora do ADE, sendo a matéria novamente regulamentada no Decreto nº 44.503, que revogou o decreto de 2003.
A proposição que ora se apresenta tem, pois, o objetivo de instituir o ADE no âmbito da Assembléia Legislativa, destinando-o primordialmente ao servidor cuja posse em cargo efetivo na Secretaria da Assembléia tenha ocorrido após 15/7/2003. O servidor da Secretaria da Assembléia na ativa no serviço público do Estado de Minas Gerais em 15/7/2003 também poderá optar por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber, de forma expressa e irretratável, na forma de regulamento.
Vale dizer que o ADE é uma iniciativa que tem por objetivo incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembléia Legislativa, por meio do pagamento de uma gratificação que pode chegar, em 35 anos, a até 70% do vencimento básico do servidor que atender aos requisitos propostos, entre os quais o resultado satisfatório nas Avaliações de Desempenho Individual – ADIs.
Na proposição foram fixados os requisitos para a obtenção do ADE, os critérios para o seu cálculo, os valores máximos a serem concedidos, sempre com vinculação ao resultado satisfatório obtido pelo servidor nas ADIs.
Apresenta-se ainda, no Anexo I da proposta, tabela de escalonamento que fixa o valor unitário do ADE, definido em percentual do vencimento básico, em conformidade com a média artimética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações.
Como entre os fatores de aferição na ADI está prevista a avaliação setorial, entende-se que a instituição do ADE muito contribuirá para o alcance das metas institucionais da Assembléia Legislativa e, conseqüentemente, para a melhoria dos serviços por ela prestados, aumentando assim a eficácia da máquina pública.
Ressalte-se ainda que, com a política de austeridade implementada nesta Casa, o Legislativo mineiro nunca atingiu o limite de despesas com pessoal fixado para ele no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 2,2272% da Receita Corrente Líquida – RCL – do Estado, e sempre esteve muito abaixo até mesmo do limite prudencial, que corresponde a 95% do limite do órgão, ou seja, 2,1158% da RCL – limite que, se alcançado, impede a concessão de aumentos e vantagens salariais. Para se ter uma idéia do gerenciamento da aplicação dos recursos com pessoal nesta instituição, tome-se por base o ano de 2007, em que as despesas corresponderam a apenas 1,42% da RCL, o que representa pouco mais da metade do limite autorizado (2,2272%) e ainda fica muito distante, como se vê, do limite prudencial (2,1158%). E isso sem a dedução de inativos e pensionistas, conforme se pode verificar nos Relatórios de Gestão Fiscal, publicados no "Diário do Legislativo" e também na página da Assembléia na internet.
Por essas razões, entendemos ser a proposta uma iniciativa muito benéfica, que servirá para a formação de um corpo de servidores com os níveis de qualidade, eficiência e capacitação necessários para a conquista da excelência dos resultados institucionais da Assembléia Legislativa e para a melhor prestação do serviço público.
Diante dessas considerações, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 79, VIII, "a", do Regimento Interno.