PL PROJETO DE LEI 2344/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.344/2008
Altera dispositivo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 2º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso :
“Art. 114 - (...)
VI - utilizada pelos templos de qualquer culto.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2008.
João Leite - Gilberto Abramo - Walter Tosta - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Antônio Genaro - Djalma Diniz - Gláucia Brandão.
Justificação: A Lei nº 6.763, de 26/12/75, com suas alterações, consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, dispondo também sobre a Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
A referida taxa, que começou a ser cobrada em 2004, é devida por contribuintes de classe não residencial (edificações utilizadas para prestação de serviços, comércio e indústria), e seus recursos são destinados ao Corpo de Bombeiros.
A Constituição Federal, no intuito de defender a liberdade religiosa e o amplo acesso de todos aos locais de culto, determinou, em seu art. 150, a proibição de cobrar impostos dos templos de qualquer culto. Tal entendimento deve ser estendido às taxas em geral como forma de preservar o princípio do art. 5º da Carta Magna, o qual assegura a liberdade de crença e a proteção aos locais de culto.
Há que se entender que os templos religiosos são, em sua esmagadora maioria, mantidos e sustentados por seus fiéis frequentadores, não se tratando de atividades comerciais, que visam ao lucro e que possuem, por isso mesmo, capacidade contributiva.
Há que se considerar, ainda, que o Estado de Minas Gerais estende imunidade tributária aos templos de qualquer culto religioso no que tange ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, bem como a taxas de expediente e cartorárias criadas pelo poder público.
Portanto, nada mais justo do que se estender a isenção do pagamento da Taxa de Incêndio aos templos religiosos de qualquer culto, como forma de valorizar o trabalho religioso e social por eles desenvolvidos, pelo que conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do projeto apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera dispositivo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 2º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso :
“Art. 114 - (...)
VI - utilizada pelos templos de qualquer culto.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2008.
João Leite - Gilberto Abramo - Walter Tosta - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Antônio Genaro - Djalma Diniz - Gláucia Brandão.
Justificação: A Lei nº 6.763, de 26/12/75, com suas alterações, consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, dispondo também sobre a Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
A referida taxa, que começou a ser cobrada em 2004, é devida por contribuintes de classe não residencial (edificações utilizadas para prestação de serviços, comércio e indústria), e seus recursos são destinados ao Corpo de Bombeiros.
A Constituição Federal, no intuito de defender a liberdade religiosa e o amplo acesso de todos aos locais de culto, determinou, em seu art. 150, a proibição de cobrar impostos dos templos de qualquer culto. Tal entendimento deve ser estendido às taxas em geral como forma de preservar o princípio do art. 5º da Carta Magna, o qual assegura a liberdade de crença e a proteção aos locais de culto.
Há que se entender que os templos religiosos são, em sua esmagadora maioria, mantidos e sustentados por seus fiéis frequentadores, não se tratando de atividades comerciais, que visam ao lucro e que possuem, por isso mesmo, capacidade contributiva.
Há que se considerar, ainda, que o Estado de Minas Gerais estende imunidade tributária aos templos de qualquer culto religioso no que tange ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, bem como a taxas de expediente e cartorárias criadas pelo poder público.
Portanto, nada mais justo do que se estender a isenção do pagamento da Taxa de Incêndio aos templos religiosos de qualquer culto, como forma de valorizar o trabalho religioso e social por eles desenvolvidos, pelo que conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do projeto apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.