PL PROJETO DE LEI 2307/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.307/2008

Altera o § 2° do art. 10 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O § 2° do art. 10 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

§ 2° - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput" deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de abril de 2008.

Domingos Sávio - Antônio Carlos Arantes - José Henrique.

Justificação: O Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771, de 1965), que instituiu as áreas de preservação permanente, não delimita a proteção ao redor das lagoas ou reservatórios naturais ou artificiais. Além disso, a legislação estadual, ao disciplinar a matéria, estabeleceu situações diversas, em áreas urbanas ou rurais, o que cria transtornos para o desenvolvimento sustentável. Por isso, este projeto visa simplificar o dispositivo legal, facilitando sua aplicabilidade.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.