PL PROJETO DE LEI 2255/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.255/2008

Faz adequação de legislação estadual ao disposto na Lei Federal nº 11.301, de 2006.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - No âmbito do Estado, consideram-se funções de magistério as exercidas pela categoria funcional de Professor ou Especialista em Educação, quando forem desempenhadas exclusivamente em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da regência de turma, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, consoante o disposto na Lei Federal nº 11.301, de 2006.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 9 de abril de 2008.

Cecília Ferramenta - Maria Lúcia Mendonça.

Justificação: Este projeto tem por objetivo a adequação da legislação estadual ao disposto na Lei Federal nº 11.301, de 2006.

O referido diploma alterou o art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394, de 1996), que passou a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 67 - (...)

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006.)

Não é recente o debate quanto ao correto sentido da expressão “funções de magistério”. A legislação educacional refere-se com certa freqüência às funções de magistério ao dispor sobre o profissional de educação. Entretanto, não existia um dispositivo legal que definisse clara e objetivamente o que seria função de magistério. Na verdade, havia uma série de divergências no tocante ao correto significado da expressão, sendo freqüente uma interpretação restritiva, considerando funções de magistério as que consistissem exclusivamente na atividade de lecionar em sala de aula.

Com a edição da Lei n º 11.301, de 2006, originada de projeto de lei da Deputada Neyde Aparecida (PT-GO) e sancionada pelo Presidente da República, o Congresso Nacional, em legítima interpretação autêntica, esclareceu que a atividade própria de professor abrange também a orientação pedagógica, coordenação e direção escolar, pois não faria sentido desestimular que tal profissional aceitasse o já pesado ônus de dirigir uma escola ou de assumir sua coordenação pedagógica.

Destarte, em face do exposto, apresento este projeto de lei, solicitando o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.