MSG MENSAGEM 217/2008

“MENSAGEM Nº 217/2008*

Belo Horizonte, 19 de maio de 2008.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.444, de 2007, que revoga o art. 2º do Decreto nº 20.597 de 4 de junho de 1980.

Com este substitutivo busco adequar a redação do artigo 2º do Decreto retro referenciado, com o objetivo de aperfeiçoar os parâmetros de proteção e preservação da área especificada, mantendo os objetivos do substitutivo nº 1.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares, o substitutivo em questão.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1.444/2007

Altera dispositivos do Decreto n° 20.597, de 4 de junho de 1980.

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Para fins de proteção da área definida no art. 1º ficam impostas as seguintes limitações:

I - Ficam declaradas de preservação permanente e imunes de corte:

a) as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no art.1º, necessárias à proteção dos monumentos naturais notáveis, sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos;

b) as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no art.1º, necessárias à proteção de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção ou endêmicas;

c) as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no art.1º, existentes nas áreas necessárias à criação ou manutenção de corredores ecológicos entre áreas protegidas;

d) as áreas definidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, nos termos do Sistema de Áreas Protegidas – SAP, conforme previsto no Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007, observado o zoneamento ecológico econômico da Área de Proteção Ambiental - APA Carste Lagoa Santa;

e) as áreas necessárias para recarga hídrica da área cárstica; e

f) as dolinas e suas áreas de influência;

Parágrafo único - As áreas de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” serão definidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, no prazo máximo de cento e oitenta dias.

II - a exploração ou supressão de vegetação nativa na Área de Proteção Especial - APE -, quando permitida, atenderá ao seguinte:

a) os novos empreendimentos que impliquem em corte ou a supressão de vegetação deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas;

b) somente serão autorizadas mediante anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação, ouvido o Conselho Consultivo, sem prejuízo das demais exigências legais cabíveis; e

c) somente serão autorizadas condicionadas à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, dentro da APE.

Parágrafo único - Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na APE, ficando o empreendedor ou seus sucessores responsáveis pela referida área, até que se torne do porte e densidade da mata suprimida, vedada qualquer hipótese de desmatamento.

III - A concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente dependerá:

a) de avaliação específica de seus impactos sobre o patrimônio cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico e turístico;

b) de estudo prévio que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção e avalie seus impactos sobre o aqüífero cárstico; e

c) do necessário estudo de viabilidade do empreendimento através de Estudo de Impacto Ambiental, conforme o previsto no Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990.

Parágrafo único - O COPAM instituirá, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados a partir da publicação desta lei, cadastro com dados georreferenciados de todos os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos existentes na APE, contados a partir da publicação desta lei.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.444/2008. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.