PL PROJETO DE LEI 1978/2008

PROJETO DE LEI Nº 1.978/2008

Autoriza o Estado de Minas Gerais a pagar compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas nos Municípios de Ponte Nova e de Rio Piracicaba.

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por família, acrescido de pagamento de pensão indenizatória, para cobertura de danos materiais aos familiares dependentes das vítimas falecidas nos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas nos seguintes Municípios:

I – Município de Ponte Nova, no dia 23 de agosto de 2007;

II - Município de Rio Piracicaba, no dia 1º/1/2008.

Parágrafo único - A pensão indenizatória de que trata o “caput” corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, não incidindo sobre ela qualquer desconto, salvo o obrigatório por força de lei federal.

Art. 2° - São beneficiários da compensação e da pensão indenizatória de que trata o art. 1° desta lei, as seguintes classes, na condição de dependentes da vítima:

I – classe I: o cônjuge ou a companheira, enquanto viúva ou não constituir união estável, o filho menor de 18 (dezoito) anos não emancipado ou absolutamente incapaz;

II – classe II: os pais;

III – classe III: o irmão menor de 18 (dezoito) anos não emancipado ou absolutamente incapaz.

§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

§ 2° - A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I do “caput” deste artigo é presumida e a das demais deve ser provada.

§ 3° - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas no “caput” exclui os das classes subseqüentes.

§ 4° - Existindo mais de um dependente de uma mesma classe, eles concorrem em igualdade de condições, devendo a compensação e a pensão indenizatória de que trata esta lei serem repartidas igualmente em tantas vezes quantas forem o número de beneficiários da mesma classe.

§ 5° - Sempre que se extinguir o direito ao recebimento para um beneficiário, proceder-se-á a novo rateio, nos termos desta lei, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe do “caput” do art. 2°.

§ 6º - Além da hipótese prevista no § 5º, o pagamento da pensão cessará, de todo modo, na data em que a vítima completaria 65 anos de idade.

Art. 3° - Àquele que se enquadre no rol de beneficiários, nos termos do art. 2°, e que já se encontre em litígio judicial visando ao pagamento de compensação e ou pensão em razão dos incêndios ocorridos na cadeias públicas de que trata os incisos I e II do art. 1º, é facultado receber a compensação e a pensão indenizatória de que trata essa lei, firmando transação a ser homologada no juízo competente nos termos e nos limites desta lei, dando plena e geral quitação de todos os danos sofridos para nada mais reclamar.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.