MSG MENSAGEM 150/2008
“MENSAGEM Nº 150/2008*
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2008.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.444, de 2007, que revoga o art. 2º do Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980.
Com este substitutivo busco adequar a redação do art. 2º do Decreto retro referenciado, com o objetivo de dar maior aplicabilidade ao princípio do desenvolvimento sustentável, compatibilizando atividades econômicas com a devida proteção aos recursos ambientais.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares, o substitutivo em questão.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 1.444/2007
Altera dispositivos do Decreto n° 20.597, de 4 de junho de 1980.
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para fins de proteção da vegetação nativa na área a que se refere o art. 1º, ficam declaradas de preservação permanente e imune de corte, as florestas e demais formas de vegetação necessárias à proteção dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos, definidos pelo Conselho de Política Ambiental – COPAM, por deliberação normativa”.
Art. 2º - O Decreto nº 20.597, de 1980, fica acrescido do seguinte art. 2º A:
“Art. 2º-A - Observada a vedação prevista no art. 2º, fica autorizada a intervenção ou a supressão de vegetação nativa na área a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.597, de 1980, desde que:
I - seja realizada mediante anuência dos órgãos gestores das unidades de conservação da região;
II - sejam observadas as proibições ou restrições definidas pelo Decreto Federal nº 98.881, de 25 de janeiro de 1990;
III - seja comprovada sua viabilidade em processo de regularização ambiental, mediante aprovação pelo COPAM, em que deverá ser observado:
a) a avaliação específica dos impactos dos projetos sobre o patrimônio cultural, arqueológico, espeleológico, paleontológico e turístico e sobre o aqüífero cárstico; e
b) a compensação por meio de destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, na mesma bacia hidrográfica, quando seja impossível na mesma microbacia hidrográfica.
IV - comprove a inexistência de alternativa locacional, relativamente a áreas com remanescentes de vegetação nativa.”.
Art. 3º - A deliberação normativa prevista no art. 2º do Decreto nº 20.597, de 1980, será definida pelo COPAM no prazo máximo de cento e oitenta dias contados a partir da publicação desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.444/2007. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2008.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.444, de 2007, que revoga o art. 2º do Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980.
Com este substitutivo busco adequar a redação do art. 2º do Decreto retro referenciado, com o objetivo de dar maior aplicabilidade ao princípio do desenvolvimento sustentável, compatibilizando atividades econômicas com a devida proteção aos recursos ambientais.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares, o substitutivo em questão.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 1.444/2007
Altera dispositivos do Decreto n° 20.597, de 4 de junho de 1980.
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para fins de proteção da vegetação nativa na área a que se refere o art. 1º, ficam declaradas de preservação permanente e imune de corte, as florestas e demais formas de vegetação necessárias à proteção dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos, definidos pelo Conselho de Política Ambiental – COPAM, por deliberação normativa”.
Art. 2º - O Decreto nº 20.597, de 1980, fica acrescido do seguinte art. 2º A:
“Art. 2º-A - Observada a vedação prevista no art. 2º, fica autorizada a intervenção ou a supressão de vegetação nativa na área a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.597, de 1980, desde que:
I - seja realizada mediante anuência dos órgãos gestores das unidades de conservação da região;
II - sejam observadas as proibições ou restrições definidas pelo Decreto Federal nº 98.881, de 25 de janeiro de 1990;
III - seja comprovada sua viabilidade em processo de regularização ambiental, mediante aprovação pelo COPAM, em que deverá ser observado:
a) a avaliação específica dos impactos dos projetos sobre o patrimônio cultural, arqueológico, espeleológico, paleontológico e turístico e sobre o aqüífero cárstico; e
b) a compensação por meio de destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, na mesma bacia hidrográfica, quando seja impossível na mesma microbacia hidrográfica.
IV - comprove a inexistência de alternativa locacional, relativamente a áreas com remanescentes de vegetação nativa.”.
Art. 3º - A deliberação normativa prevista no art. 2º do Decreto nº 20.597, de 1980, será definida pelo COPAM no prazo máximo de cento e oitenta dias contados a partir da publicação desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.444/2007. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.