PL PROJETO DE LEI 965/2007
PROJETO DE LEI Nº 965/2007
Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º – O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrente do uso de álcool líquido.
Art. 3º – O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais que 1m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º – As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º – O não-cumprimento desta lei constitui infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2007.
Délio Malheiros
Justificação: Segundo a Associação Brasileira de Queimados, é registrado, a cada ano, cerca de 1 milhão de acidentes com queimaduras no Brasil, e 51% deles referem-se a ocorrências domésticas. Dentro de casa, são justamente as crianças as maiores vítimas, e o álcool líquido, o maior causador desse tipo de acidentes.
O produto é considerado um dos principais responsáveis pelos acidentes domésticos que resultam em vítimas com queimaduras. As crianças são as principais vítimas. No Hospital João XXIII, por exemplo, mais de 1.200 crianças são atendidas anualmente no setor de queimados. Dessas, 25% são vítimas de acidentes provocados por álcool líquido. O custo de internação ultrapassa R$1.500,00 por dia, e as lesões são, na maioria das vezes, permanentes.
Dessa forma, certo de que a proibição é instrumento não viável e até mesmo passível de efeitos contrários aos desejados, desincentivar o consumidor à compra do álcool líquido é a melhor estratégia para reduzir o número de acidentes provocados pelo produto.
Em substituição a esse produto existe, atualmente, o álcool gel, que reduz sensivelmente os riscos de acidente. É o que se depreende dos dados obtidos entre a publicação da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual proibiu a comercialização do álcool líquido e a liminar que permitiu que o produto fosse comercializado. Nesse período, houve uma redução de 60% dos acidentes causados pelo álcool.
A informação aos consumidores do álcool líquido irá promover a redução no seu consumo, reduzindo os acidentes por ele causados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º – O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrente do uso de álcool líquido.
Art. 3º – O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais que 1m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º – As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º – O não-cumprimento desta lei constitui infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2007.
Délio Malheiros
Justificação: Segundo a Associação Brasileira de Queimados, é registrado, a cada ano, cerca de 1 milhão de acidentes com queimaduras no Brasil, e 51% deles referem-se a ocorrências domésticas. Dentro de casa, são justamente as crianças as maiores vítimas, e o álcool líquido, o maior causador desse tipo de acidentes.
O produto é considerado um dos principais responsáveis pelos acidentes domésticos que resultam em vítimas com queimaduras. As crianças são as principais vítimas. No Hospital João XXIII, por exemplo, mais de 1.200 crianças são atendidas anualmente no setor de queimados. Dessas, 25% são vítimas de acidentes provocados por álcool líquido. O custo de internação ultrapassa R$1.500,00 por dia, e as lesões são, na maioria das vezes, permanentes.
Dessa forma, certo de que a proibição é instrumento não viável e até mesmo passível de efeitos contrários aos desejados, desincentivar o consumidor à compra do álcool líquido é a melhor estratégia para reduzir o número de acidentes provocados pelo produto.
Em substituição a esse produto existe, atualmente, o álcool gel, que reduz sensivelmente os riscos de acidente. É o que se depreende dos dados obtidos entre a publicação da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual proibiu a comercialização do álcool líquido e a liminar que permitiu que o produto fosse comercializado. Nesse período, houve uma redução de 60% dos acidentes causados pelo álcool.
A informação aos consumidores do álcool líquido irá promover a redução no seu consumo, reduzindo os acidentes por ele causados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.