PL PROJETO DE LEI 952/2007

PROJETO DE LEI Nº 952/2007

Dispõe sobre a Bolsa Verde, o Programa de Identificação, Catalogação e Preservação de Nascente de Água no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os proprietários de terras, urbanas ou rurais, situadas no Estado de Minas Gerais, serão incentivados a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água existentes em seus respectivos terrenos.

§ 1º - A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos proprietários junto ao órgão estadual responsável pelo meio ambiente.

§ 2º - O Estado fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.

Art. 2º - A preservação das nascentes de água será feita de forma conjunta entre a secretaria responsável pelo meio ambiente e o proprietário da terra.

Parágrafo único - A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.

Art. 3º - O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, ficando o proprietário encarregado da proteção à nascente.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.

Art. 4º - O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silvicultura ou do extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que constitui em benefício mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, no qual o pagamento será efetuado em espécie.

Art. 5º - O produtor rural que detenha posse de gleba superior a 50 (cinqüenta) hectares receberá incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades.

Art. 6º - O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do Estado de Minas Gerais, visando o cumprimento desta lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2007.

Roberto Carvalho

Justificação: O projeto ora apresentado tem por objetivo incentivar os proprietários de terras a preservar nascentes, florestas e recursos hídricos localizados em suas propriedades, tendo em vista que, além do aquecimento global que bate à nossa porta, o abastecimento de água à população estará comprometido em curto prazo, como afirmam os estudos realizados por autoridades ambientais em publicações veiculadas na mídia.

Tendo em vista que a água é um bem não renovável e de fundamental importância para a sobrevivência dos seres vivos racionais e irracionais, conclui-se que é imprescindível a preservação de nossas nascentes.

Outro ponto a ser considerado é o fato de o Estado de Minas Gerais, segundo autoridades ambientalistas, ser um dos maiores reservatórios de nascentes de todo o território nacional, por isso o incentivo à preservação das nascentes não só é uma questão ambiental, mas também de interesse público. Entre os rios que as nascentes do Estado abastecem estão: Bacia do Rio São Francisco; afluentes mais importantes na Bacia: Pará, Paracatu, Paraopeba, das Velhas e Verde Grande; Bacia do Rio Paraná; afluentes mais importantes na Bacia: Paranaíba, Grande, Piracicaba/Jaguari; Bacia do Atlântico Leste; rios mais importantes na Bacia; Jequitinhonha, Mucuri, Rio Pardo; Bacia do Atlântico Sudeste; rios mais importantes na Bacia: Doce, Paraíba do Sul, Itabapona.

O projeto dispõe, ainda, sobre a criação da Bolsa Verde, um incentivo ao proprietário rural, para que ele tenha a função de defender seu potencial hídrico, preservando nascentes, riachos e as vegetações que os protegem.

E, por fim, o Executivo terá a função de ajudar no reflorestamento de áreas degradadas próximas às nascentes, nas quais o objetivo principal é ensinar os proprietários a preservar e a administrar áreas florestadas em suas propriedades.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.