MSG MENSAGEM 93/2007

“MENSAGEM Nº 93/2007*

Belo Horizonte, 5 de setembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, Emenda ao Projeto de Lei nº 1.324, de 2007, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual.

A Emenda propõe a instituição da Gratificação de Desempenho Escolar – GDE, destinada aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Coordenadores de Escola. Referida proposta tem como objetivos precípuos valorizar os Diretores de Escola e os Coordenadores de Escola que apresentem desempenho e resultados satisfatórios e incentivar o alcance dos objetivos e metas definidos na agenda estratégica de governo, em consonância com os princípios meritocráticos de produtividade na administração pública e com o conceito de Estado para Resultados.

Em decorrência da instituição da referida gratificação, ficam extintos 1.200 valores unitários do quantitativo de Gratificações Temporárias Estratégicas - GTEs da Secretaria de Estado de Educação, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, tendo em vista a impossibilidade de vinculação da concessão das mesmas ao desempenho dos Diretores de Escola.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares a presente Emenda ao Projeto de Lei em questão.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.324, DE 2007

Art. 1º - Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 1.324, de 2007 os seguintes dispositivos:

“Art. ... - Fica instituída a Gratificação por Desempenho Escolar - GDE, destinada ao servidor ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se referem o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º - A GDE será atribuída anualmente, tendo como limite máximo o valor referente ao dobro do vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, nível 3, grau C a que se refere o art. 127 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2006.

§ 2º - Os critérios, condições e a forma de cálculo da GDE serão estabelecidos em decreto.

§ 3º - A gratificação de que trata o “caput” não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que percebem a gratificação de função de Coordenador de Escola de que trata o inciso II do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. ... - Ficam extintos um mil e duzentos (1.200) valores unitários do quantitativo de Gratificações Temporárias Estratégicas - GTEs - da Secretaria de Estado de Educação, constantes do Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - Em decorrência da extinção de que trata o “caput”, o quantitativo de GTEs-unitários da Secretaria de Estado de Educação constante do Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a ser trezentos e cinqüenta e oito (358).”.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.324/2007. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicada de acordo com o texto original.