PL PROJETO DE LEI 898/2007
PROJETO DE LEI Nº 898/2007
Dispõe sobre a comercialização de lanches e bebidas em escolas no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A comercialização de lanches e bebidas nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais devem obedecer aos padrões de qualidade nutricional indispensáveis à saúde dos alunos e à prevenção da obesidade infantil.
Art. 2º - É vedada a comercialização dos seguintes produtos nas escolas a que se refere o art. 1º:
I - frituras em geral;
II - pães e salgados com massa folhada;
III - biscoitos recheados;
IV - balas, pirulitos e gomas de mascar;
V - catchup, mostarda e maionese;
VI - bebidas artificiais;
VII - salgadinhos e pipocas industrializados;
VIII - alimentos apresuntados e embutidos;
IX - qualquer produto de alto teor calórico ou de poucos nutrientes, assim declarados mediante decreto.
Parágrafo único - O estabelecimento deve disponibilizar no mínimo dois tipos de frutas para fins de comercialização.
Art. 3º - A determinação do art. 2º passa a integrar a lista de exigências para a concessão de alvará sanitário para a atividade prevista nesta lei.
Art. 4º - O não-cumprimento desta lei constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas pela Lei Federal nº 6.437, de 1977, e às demais sanções aplicáveis.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2007.
Délio Malheiros
Justificação: Cogita-se, atualmente, que o problema da obesidade pode vir a ser o grande mal do século XXI. Dentro desse quadro, ressalta-se que a obesidade infantil trata-se de problema crescente nas gerações mais novas de nossa sociedade. Assim sendo, a exemplo de outras iniciativas no Brasil, especialmente na Câmara Municipal de Belo Horizonte, esta proposição visa impor alguns limites à comercialização de lanches e bebidas nas escolas públicas e privadas de Minas Gerais.
Estudos atuais comprovam que é na infância e na adolescência que se formam os hábitos alimentares das crianças, e é na escola que elas dispõem de maior liberdade na escolha de seus alimentos. Dessa forma, a limitação de certos produtos, comprovadamente nocivos à saúde, é uma forma de auxiliar as famílias na educação alimentar de seus filhos e de zelar pela sua integridade ao longo da vida inteira. Ressalta-se, ainda, que a Constituição Federal prevê que se atendam, com absoluta prioridade, os direitos da criança, especialmente o direito à saúde e à alimentação. Assim sendo, jamais os interesses dos estabelecimentos que comercializam os lanches e as bebidas deverão se sobrepor a esse direito fundamental.
Cuidando das crianças e dos adolescentes do Estado, agora também dentro de suas escolas, poderemos contribuir para um futuro mais saudável das novas gerações.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 58/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a comercialização de lanches e bebidas em escolas no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A comercialização de lanches e bebidas nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais devem obedecer aos padrões de qualidade nutricional indispensáveis à saúde dos alunos e à prevenção da obesidade infantil.
Art. 2º - É vedada a comercialização dos seguintes produtos nas escolas a que se refere o art. 1º:
I - frituras em geral;
II - pães e salgados com massa folhada;
III - biscoitos recheados;
IV - balas, pirulitos e gomas de mascar;
V - catchup, mostarda e maionese;
VI - bebidas artificiais;
VII - salgadinhos e pipocas industrializados;
VIII - alimentos apresuntados e embutidos;
IX - qualquer produto de alto teor calórico ou de poucos nutrientes, assim declarados mediante decreto.
Parágrafo único - O estabelecimento deve disponibilizar no mínimo dois tipos de frutas para fins de comercialização.
Art. 3º - A determinação do art. 2º passa a integrar a lista de exigências para a concessão de alvará sanitário para a atividade prevista nesta lei.
Art. 4º - O não-cumprimento desta lei constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas pela Lei Federal nº 6.437, de 1977, e às demais sanções aplicáveis.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2007.
Délio Malheiros
Justificação: Cogita-se, atualmente, que o problema da obesidade pode vir a ser o grande mal do século XXI. Dentro desse quadro, ressalta-se que a obesidade infantil trata-se de problema crescente nas gerações mais novas de nossa sociedade. Assim sendo, a exemplo de outras iniciativas no Brasil, especialmente na Câmara Municipal de Belo Horizonte, esta proposição visa impor alguns limites à comercialização de lanches e bebidas nas escolas públicas e privadas de Minas Gerais.
Estudos atuais comprovam que é na infância e na adolescência que se formam os hábitos alimentares das crianças, e é na escola que elas dispõem de maior liberdade na escolha de seus alimentos. Dessa forma, a limitação de certos produtos, comprovadamente nocivos à saúde, é uma forma de auxiliar as famílias na educação alimentar de seus filhos e de zelar pela sua integridade ao longo da vida inteira. Ressalta-se, ainda, que a Constituição Federal prevê que se atendam, com absoluta prioridade, os direitos da criança, especialmente o direito à saúde e à alimentação. Assim sendo, jamais os interesses dos estabelecimentos que comercializam os lanches e as bebidas deverão se sobrepor a esse direito fundamental.
Cuidando das crianças e dos adolescentes do Estado, agora também dentro de suas escolas, poderemos contribuir para um futuro mais saudável das novas gerações.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 58/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.