PL PROJETO DE LEI 872/2007

PROJETO DE LEI Nº 872/2007

Institui o Documento de Identificação da Pessoa Portadora de Deficiência.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o documento de identificação da pessoa portadora de deficiência.

§ 1º - O documento que trata o “caput” deste artigo, será expedido por órgão competente, para fins de comprovação de cada deficiência.

§ 2º - O portador do documento terá o direito de usufruir todos os benefícios das leis atuais e vondouras, bastando, para isso, a simples apresentação do documento.

Art. 2º - A cédula de identidade da pessoa portadora de deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, o registro geral, acrescida da seguinte inscrição: PPD (pessoa portadora de deficiência) classificando em determinada categoria, com destaque, atendendo às especificações da legenda abaixo, observando-se o enquadramento e as definições previstos no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e nas demais leis em vigor:

I - Categoria A, portador de deficiência auditiva;

II - Categoria F, portador de deficiência física;

III - Categoria M, portador de deficiência mental;

IV - Categoria Mu, portador de deficiências múltiplas;

V - Categoria V, portador de deficiência visual.

Art. 3º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, exigirá a devida comprovação, por meio de um laudo médico expedido pelo SUS, especificando o tipo de deficiência com o Código Internacional de Doenças - CID -, se permanente ou temporária, bem como a real necessidade de acompanhante em suas atividades extra-residenciais de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.

Parágrafo único - Em caso de real necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a referida cédula de identidade conterá a informação: “direito a acompanhante”, a fim de garantir a fruição de seus benefícios discriminados nas leis pertinentes.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.

Art. 5º - Para emissão do documento de identificação, o interessado deverá providenciar, junto aos órgãos designados pelo Poder Executivo, o laudo médico estipulado no art. 3º e encaminhá- lo ao órgão de identificação, com documento de identidade atual ou certidão de nascimento.

Art. 6º - Todos os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas portadoras de deficiência terão validade mediante a apresentação da cédula de identidade em concordância com esta lei, sendo dispensado qualquer outro documento ou comprovação de deficiência.

§ 1º - Em caso de deficiência temporária expressa no laudo, o documento de identidade de que trata esta lei terá validade de três anos, podendo ser renovado mediante a apresentação de novo laudo. Se permanente, o prazo é indeterminado.

§ 2º - A partir da data de vigência desta lei o Poder Executivo deverá garantir a emissão do novo documento, através de campanhas de divulgação.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de abril de 2007.

Célio Moreira

Justificação: Sabemos que existem várias leis que prevêem o bem-estar social das pessoas portadoras de deficiência - PPD -; porém, constatamos que ainda há necessidade de acionar mecanismos capazes de efetivar os direitos assegurados nos textos legais.

A Organização das Nações Unidas elaborou a Resolução nº 1.542, de 1985, abrangendo todos os direitos da PPD, delegando a cada nação criar mecanismos legais para implantação das normas. No Brasil, devemos reconhecer, existem esforços que estão sendo realizados em todos os níveis.

Este projeto visa a garantir o acesso aos direitos e aos benefícios previstos em lei, para todas as pessoas portadoras de deficiência, sem fazer, com essa identificação, nenhum tipo de discriminação, e sim estabelecer, segundo critérios médicos e legais, quem está realmente apto a ser tratado de forma especial, prioritária e estritamente necessária.

Cabe ressaltar o grande alcance social que este projeto irá trazer, principalmente porque irá contribuir para a rapidez e a melhoria no atendimento para com as PPDs.

A sociedade, de modo geral, trata a PPD como “pobre coitado”. Precisamos acabar com essa imagem e incutir o conceito principal da Declaração de Madri que visa a inserir o deficiente na sociedade como cidadão, com os mesmos direitos humanos e sociais dos demais cidadãos, como de fato o é, pagador de impostos, consumidor de produtos e serviços, etc.

Seguindo uma política de inclusão social das minorias, apresentamos este projeto não apenas para resolver um problema específico da vida social da pessoa portadora de deficiência, mas também para conscientizar a sociedade das dificuldades enfrentadas por tais pessoas em seu dia-a-dia.

Desde já, conto o apoio de meus nobres pares à aprovação deste importante projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 268/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.