PL PROJETO DE LEI 850/2007

PROJETO DE LEI Nº 850/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de carrinhos motorizados para deficientes físicos, idosos e gestantes em centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Todos os centros comerciais, “shopping centers”, hiper e supermercados, no âmbito do Estado, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos motorizados para deficientes físicos, idosos e gestantes.

Art. 2º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º terão o prazo de sessenta dias corridos, a partir da publicação desta lei, para fazerem aquisição e oferecerem, gratuitamente, o serviço de carrinhos motorizados aos deficientes físicos, idosos e gestantes.

Art. 3º - Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, “shopping centers”, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.

Art. 4º - Os centros comerciais, “shopping centers”, hipermercados e supermercados que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice oficial, na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a partir da sua vigência.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2007.

Leonardo Moreira

Justificação: A Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão dos direitos e das garantias fundamentais, incluindo, não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, garantindo como direitos humanos fundamentais, ir, vir, ficar, permanecer, estacionar, ter acesso a todos os bens e serviços, incluídos os espaços urbanos, sendo o direito à acessibilidade condição para que todas as pessoas possam usufruir direitos fundamentais enquanto cidadãos. Foi adotado, também, pela Carta Magna, o princípio da prevalência dos direitos humanos como o princípio básico a reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais.

Os direitos humanos são aqueles que o homem possui por sua própria natureza humana e pela dignidade que lhe é inerente, não resultando de uma concessão da sociedade política, mas de um dever. Esse direitos devem ser garantidos e consagrados.

Apesar disso, os idosos e os portadores de deficiência ainda sofrem, freqüentemente, violação e desrespeito a seus direitos. Não há na lei brasileira uma definição precisa do que se considera pessoa portadora de deficiência. Existe a Lei nº 8.160, de 1991, que dispõe sobre a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva, e a Lei nº 4.613, de 1965, que isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, quanto aos veículos especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física e, também, o Decreto nº 914, de 1993, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definindo em seu art. 3º a pessoa portadora de deficiência como “aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”

A constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência iniciou-se, de forma explícita, com a Emenda à Constituição nº 12, de 1978, que, em um único artigo, dispôs que seria assegurada a melhoria da condição social e econômica dos deficientes, especialmente, mediante educação gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida social, proibição de discriminação, até mesmo quanto à admissão ao trabalho, além da possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

Com relação aos idosos, cabe-nos fazer menção ao art. 230 da Constituição Federal que, em si, já era suficiente para garantir a proteção do idoso, porque assegura “a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida é da família, da sociedade e do Estado, isto é, um dever de todos.

Apesar da garantia constitucional referente aos direitos dos idosos, essas pessoas continuam sendo desrespeitadas. Assim, tornou-se necessária a elaboração de outras leis que viessem efetivar tais direitos, como a Lei nº 8.842, de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, conferindo garantias à terceira idade, entre outras. Posteriormente, editou-se a Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, um instrumento de fundamental importância que ampliou os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos.

A função principal do Estatuto do Idoso é funcionar como carta de direitos, fornecendo meios de controle do poder público em relação ao melhor tratamento do idoso e verdadeira educação cidadã, no tocante ao respeito e à luta pela dignidade das pessoas com idade mais avançada em nosso país.

Assim, é preciso contribuir para que o idoso alcance posição de cidadão efetivo na sociedade, galgando o lugar de respeito e dignidade que merecem por serem os formadores de nossa sociedade, porque o que o idoso realmente quer é participar ativamente da sociedade.

Dessa forma, verificamos ser imprescindível a adoção de medidas referentes ao respeito à acessibilidade de idosos e deficientes físicos visando assegurar a sua liberdade de locomoção, em busca de maior inclusão social baseada na aceitação das diferenças individuais, na valorização de cada pessoa e na convivência dentro da diversidade humana, ainda mais porque há um aumento progressivo da preocupação com essa questão.

Essa preocupação também é estendida às gestantes, que muitas vezes, têm dificuldades de locomoção, sendo imprescindível que sejam colocados à disposição delas meios capazes de assegurar um dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, a locomoção.

Diante do relatado, constatamos que essa parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com esta proposição, a qual tem por objetivo facilitar o acesso e a permanência dessas pessoas nos centros comerciais, “shopping centers”, hiper e supermercados, pois, embora a nossa Constituição Federal esteja norteada pelo princípio de que o direito ao livre acesso ao meio físico e de livre locomoção é parte indissociável dos Direitos Humanos, falta, ainda, a visão de obrigatoriedade.

Por fim, este documento encontra respaldo legal nos arts. 1º, incisos II e III; 3º, inciso IV; 23, inciso II; 24, inciso XIV, e 230, todos da Constituição Federal.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.