PL PROJETO DE LEI 8/2007

PROJETO DE LEI Nº 8/2007

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e Seus Derivados e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e Seus Derivados.

Parágrafo único - São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta lei, a farinha, a fécula (polvilho), além de produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, sua farinha ou fécula.

Art. 2°- Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado:

I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;

II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;

III - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;

IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;

V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico das atividades e na distribuição de renda;

VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais;

VII- promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais por meio de ações e parcerias com associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino;

VIII - pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.

Parágrafo único - Na execução das ações a que se refere o "caput" deste artigo, será dada prioridade à agricultura familiar.

Art. 3° - O Estado garantirá, na implementação da política de que trata esta lei, a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

Art. 4° - O Estado incluirá na composição de cestas básicas distribuídas pelos programas sociais de sua responsabilidade ou participação, bem como nas situações emergenciais, a farinha ou a fécula da mandioca.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: A mandioca é o produto agrícola que mais se adapta ao semi-árido brasileiro. Trata-se de uma cultura tolerante a solos de baixa fertilidade e a regime de chuvas reduzido e distribuído irregularmente. A cultura da mandioca é muito presente em todo o Estado, e os produtos dela derivados são apreciados. Além disso, exerce função de grande importância social e econômica, sobretudo para as populações que vivem nas regiões Norte, Noroeste e Vales do Jequitinhonha, do Mucuri e do Rio Doce.

A riqueza gerada pela produção e pelo processamento da mandioca proporciona trabalho e renda para milhares de famílias rurais. Apesar da grande diversidade, podem-se identificar três tipos básicos de sistemas para a produção de mandioca: a unidade doméstica, a unidade familiar e a unidade empresarial.

A Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e Seus Derivados que ora propomos parte do pressuposto de que o setor precisa se organizar para se desenvolver. Para isso é fundamental que se estimule a produção, o processamento, a industrializaçâo, a comercialização e a distribuição, por meio de uma ação coordenada pelo governo do Estado, por meio de seus órgãos de apoio, em articulação com os Municípios, associações, entidades de classe e o setor privado.

Elaborada a partir do Projeto de Lei nº 2.626/2005, esta proposição procurou incorporar alterações sugeridas pelas Comissões desta Casa durante a tramitação original.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.