MSG MENSAGEM 78/2007

“MENSAGEM Nº 78/2007*

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 1.324/2007, que dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual.

As emendas propostas decorrem da necessidade de manutenção do tratamento igualitário que o Governo do Estado tem oferecido aos Profissionais da Educação Básica e aos servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social. Por essa razão, propõe-se a inclusão das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, bem como do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, no rol de contemplados com o reajuste salarial previsto no art. 4º do referido projeto de lei aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam submeter à consideração dos seus nobres pares a presente emenda ao Projeto de Lei nº 1.324/2007, de minha autoria.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.324/2007

Art. 1º - A ementa do Projeto de Lei nº 1.324/2007 passa a ter a seguinte redação:

“Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual.”.

Art. 2º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.324/2007 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras e cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual:

I - carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II - carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Auxiliar Administrativo da Polícia Militar e cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.”.

Art. 3º - O “caput” e os §§ 6º e 8º do art. 4º do Projeto de Lei nº 1.324/2007 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, com carga horária de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, fica assegurada a percepção do piso remuneratório de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.

................

§ 6º - Os valores acrescidos à remuneração do servidor em decorrência da extensão de jornada de trabalho prevista no art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, e no art. 8-B da Lei nº 15.301, de 2004, não serão computados para fins de cálculo do valor da Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério – PCRM.

.................

§ 8º - Na hipótese de acúmulo de cargos ou funções pertencentes às carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e às carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, o valor mencionado no “caput” aplica-se a cada cargo ou função.”.”

- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.324/2007. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.