PL PROJETO DE LEI 734/2007

PROJETO DE LEI Nº 734/2007

(Ex-Projeto de Lei n° 2.204/2005)

Institui o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Certificado-Inclusão e o Selo- Inclusão de Sociedade Inclusiva, a ser concedido à pessoa física ou jurídica que adaptar suas edificações e treinar seus funcionários, eliminando as barreiras arquitetônicas e sociais, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência e idosas.

Parágrafo único - Constarão no Certificado-Inclusão a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do diploma.

Art. 2º - A pessoa jurídica agraciada com o Certificado- Inclusão receberá o Selo-Inclusão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo único - O prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subseqüente àquele em que for feita a certificação.

Art. 3º - O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão concedidos pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso nas seguintes graduações:

I - Grau Prata, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas para melhor atender à pessoa com deficiência e idosos;

II - Grau Ouro, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas, e treinar seus funcionários para melhor atender à pessoa com deficiência e idosos.

Art. 4º - A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, do Conselho Estadual do Idoso e do Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG, em solenidade específica.

Art. 5º - O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão entregues em solenidade específica na primeira semana de setembro.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.

André Quintão

Justificação: Este projeto de lei visa criar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão para pessoas físicas ou jurídicas que adaptarem suas edificações e treinarem seus funcionários para melhor atender às pessoas com deficiência.

Uma sociedade inclusiva é aquela que adapta seus espaços para que todos os seus membros possam viver melhor; cria políticas de igualdade, solidariedade e justiça; proporciona a convivência familiar e comunitária; permite que todos busquem sua autonomia e se tornem protagonistas de sua história.

Trata-se de uma medida que visa incluir os deficientes e os idosos a fim de integrá-los completamente à sociedade. Além do mais, os deficientes e alguns idosos sofrem apenas limitações que não os diferenciam dos demais.

Adaptar as condições físicas e treinar funcionários para melhor atendê-los é uma medida inclusiva. Conceder a esses estabelecimentos o certificado e o selo de inclusão social será um reconhecimento do Estado pelo empenho social em acolher melhor os deficientes, motivo pelo qual contamos com o apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa na aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.