PL PROJETO DE LEI 722/2007

PROJETO DE LEI Nº 722/2007

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Itaguara o imóvel que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Itaguara o imóvel constituído de uma casa com área construída de 98,80 m2 (noventa e oito metros e oitenta centímetros quadrados) e seu lote de terreno com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), situados na Rua Waldemar Ferreira de Morais, nº 58, nesse município, registrado no Livro 2 - RG, matrícula 1500, registro 9, no Cartório de Registro de Imóveis de Itaguara.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.

Dinis Pinheiro

Justificação: O projeto de lei em exame ter por finalidade autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Itaguara uma casa de moradia com 98,80 m2 e seu lote de terreno com 360,00 m2, situados nesse município e incorporados ao patrimônio do Estado desde 1992.

O imóvel mencionado foi adquirido pelo Município de Itaguara e doado ao Estado de Minas Gerais para moradia do Promotor de Justiça, cumprindo as exigências do Tribunal de Justiça para a reinstalação da Comarca local. Esse imóvel foi usado para a finalidade a que se destina por um período muito pequeno, tendo em vista que desde o mês de outubro de 2002 não há promotor nomeado para a dita Comarca. Dessa forma, o imóvel está fechado, ocioso, estragando e sem nenhuma conservação, já tendo sido devolvido ao Estado de Minas Gerais.

Por outro lado, o Município de Itaguara não dispõe de espaços próprios suficientes para abrigar suas secretarias, sendo necessário, assim, arcar com o pagamento de diversos aluguéis. Diante da não-utilização do imóvel doado para a finalidade a que foi destinado, e por estar ocioso, o doador pleiteia o retorno do bem a seu patrimônio.

O § 1º do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666,de 1993, determina a reversão ao patrimônio da pessoa jurídica, cessadas as razões que justificaram a doação.

Diante do exposto, solicitamos aos ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.