PL PROJETO DE LEI 708/2007

PROJETO DE LEI Nº 708/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.034/2005)

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo às Culturas da Floricultura e Horticultura e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Culturas da Floricultura e Horticultura como parte da Política de Desenvolvimento Agrícola do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Parágrafo único - As culturas da floricultura e horticultura compreendem o cultivo agrícola voltado para a produção de mudas e sementes e a valorização da floricultura e da horticultura como instrumentos de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

Art. 2º - O desenvolvimento das culturas da floricultura e horticultura no Estado estarão compreendidas nas normas e diretrizes dos programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o incentivo dessas culturas, respeitando-se o que dispõe a Lei nº 11.405, de 28 de novembro de 1994, que trata da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo único - Serão atendidas prioritariamente as regiões cuja vocação agrícola se enquadre nas culturas da floricultura e horticultura em pequenas e médias propriedades.

Art. 3º - O apoio do Estado à floricultura e à horticultura obedecerá as seguintes diretrizes:

I - afirmação da floricultura e da horticultura como estratégia de desenvolvimento regional;

II - valorização da floricultura e da horticultura como produtos agrícolas capazes de suprir necessidades ecológica e econômica;

III - priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;

IV - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de cultivo e aplicação da floricultura e horticultura;

V - busca de parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;

VI - estímulo ao comércio interno e externo da floricultura e da horticultura e seus subprodutos;

VII - estímulo à qualificação e capacitação profissional e garantia de assistência técnica aos floricultores e horticultores;

VIII - padronização e classificação, com certificação de qualidade dos produtos e das embalagens;

IX - utilização do cooperativismo e outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra dos insumos, a industrialização e a comercialização dos produtos;

X - suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural.

XI - facilidade de acesso ao crédito público para a produção com prioridade para o produtor carente e para as cooperativas e associação de produtores.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 4 de abril de 2007.

Padre João

Justificação: Esta proposição tem por objetivo fazer com que a floricultura e horticultura prospere em nosso Estado, aproveitando a fase em que estamos pontilhando para melhor desenvolvimento na indústria e conseqüentemente na exportação. Gerar emprego e renda sempre tem sido a meta do atual Governo, bem como a nossa meta, para que Minas se destaque no contexto nacional.

Segundo as recentes pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, Minas Gerais registra taxas positivas, tendo crescido desde o terceiro trimestre, quando comparado ao mesmo período de 2003. O Governador do Estado promoveu o maior encontro já realizado entre o atual Governo e representantes da iniciativa privada, no qual cerca de 2.500 empresários mineiros estiveram presentes no Seminário Minas, Um Parceiro Ideal, para conhecer os órgãos do Governo Estadual voltadas para o setor produtivo. Naquela oportunidade, Aécio Neves afirmou que o Estado continuará incentivando setores da economia que se comprometeu com a geração de rendas e empregos. Nesta mesma esteira pretende-se desenvolver em maior intensidade, as culturas da floricultura / plantas ornamentais e horticultura no solo mineiro. A floricultura é o ramo da agricultura dedicado ao cultivo das plantas úteis pelas flores que produzem, usadas na ornamentação de parques e jardins ou destinadas ao corte para arranjos florais. Muito antes da era cristã, na região Mediterrânea e no Extremo Oriente, já se cultivavam plantas e flores em jardins.

A floricultura, em seu sentido amplo, abrange o cultivo de plantas ornamentais, desde flores de cortes e plantas envasadas, floríferas ou não, até a produção de sementes, bulbos e mudas de árvores de grande porte. É um setor altamente competitivo, que exige a utilização de tecnologias avançadas, profundo conhecimento técnico pelo produtor e um sistema eficiente de distribuição e comercialização. Comparado aos países desenvolvidos, o consumo de flores no Brasil é muito baixo, em razão de a renda “per capita” ser 25 vezes menor que a da Europa e pela falta de tradição.

A floricultura vem ganhando destaque no cenário nacional do agronegócio, movimentando cerca de US$ 750 a US$ 800.000.000,00 anualmente. A cadeia produtiva no Brasil vem tendo contínuas e expressivas melhorias, com destaque para exportação.

Em Minas Gerais, a floricultura foi localizada nas regiões de Barbacena, Juiz de Fora, São João del-Rei, Belo Horizonte, Congonhas, Mateus Leme, Sete Lagoas e Diamantina, entre outras regiões em expansão. A floricultura de corte tem nas rosas a sua exploração principal, sendo em menos escala o crisântemo, o cravo, o áster, o gladíolo, produtos de floricultura silvestre e plantas ornamentais. No total são comercialmente exploradas 120 diferentes plantas ornamentais.

A horticultura vem apresentando muitas mudanças nos últimos anos. Esse setor está se profissionalizando em uma velocidade muita rápida, e as mudanças já podem ser observadas, principalmente no que se refere à comercialização desses produtos.

Alguns pólos produtores, como o vale do São Francisco e o vale do Alto Paraíba são destaques na produção nacional de hortaliças; contudo, são muitas as dificuldades que o setor encontra, sendo uma delas a obtenção de financiamento para investimentos. As culturas hortícolas são caracterizadas por elevados custos na implantação e na produção, além de apresentarem altos riscos de preço em razão de condições climáticas adversas. Necessário, portanto, se faz a concessão de financiamento para o setor hortícola, e, quando disponível, que esse benefício se torne conhecido por parte dos produtores.

Fato confirmado é que não podemos ter uma boa qualidade de vida sem a utilização das hortaliças e sem a beleza das flores para nossas vidas.

Nossa intenção, com essa lei, é fazer com que a política de incentivo às citadas culturas permaneça, mesmo com a mudança dos dirigentes administrativos do Estado.

Por essas razões, conto com a aprovação dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.