PL PROJETO DE LEI 683/2007

PROJETO DE LEI Nº 683/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 2.875/2005)

Especifica os logradouros de acesso coletivo para os fins da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei especifica os logradouros de acesso coletivo para os fins da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 2º - O “caput” do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes incisos I a VI:

“Art. 1º - Para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física às suas dependências, as disposições de ordem técnica constantes nesta lei e as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente serão adotadas nos edifícios e demais logradouros de acesso coletivo, entre os quais se incluem:

I - estabelecimentos comerciais, com exceção dos estabelecimentos das empresas definidas na Lei Federal como microempresas ou empresas de pequeno porte;

II - agências e postos bancários;

III - salas de exibição;

IV - estacionamentos;

V - clubes;

VI - estabelecimentos de educação.”

Art. 3º - O § 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se edifícios de uso público quaisquer logradouros de acesso coletivo, observadas as exceções previstas no art. 1º, I.”

Art. 4º - O inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

II - nas reformas e obras de conservação que ocorrerem nos edifícios e demais logradouros de acesso coletivo.”

Art. 5º - O § 4º do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

§ 4º - O poder público destinará, anualmente, dotação orçamentária para adaptação ou supressão de barreiras arquitetônicas em edifícios e demais logradouros de acesso coletivo de sua propriedade ou sob sua administração.”

Art. 6º - O art. 2º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Devem situar-se, preferencialmente no andar térreo dos edifícios e demais logradouros de acesso coletivo, as dependências em que ocorra maior fluxo de pessoas.”

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Este projeto pretende dar efetividade à tutela da pessoa deficiente por meio de alterações pontuais na Lei nº 11.666, de 1994.

A referida lei que estabelece diretrizes de construção e adaptação aos deficientes físicos pode, eventualmente, encontrar implementação mitigada ou até bastante prejudicada, em razão de algumas de suas disposições, as quais merecem ser especificadas de forma mais detida.

Não se controverte que a expressão “edifícios de uso público” utilizada na redação em vigor da Lei nº 11.666, de 1994, deve ser compreendida na sua acepção ampla, haja vista que tal expressão presente no inciso I do § 1º do art. 224 da Constituição do Estado se subordina ao que está disposto no “caput” desse mesmo artigo, o qual claramente delimita tratar-se de tutela da “facilitação do acesso a bens e serviços coletivos”.

Portanto, para aprimorar a redação da Lei nº 11.666, de 1994, ao sistema da própria Constituição Estadual, faz-se mister esclarecer que as disposições de ordem técnica sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente deverão ser observadas nos edifícios e demais logradouros de acesso coletivo.

A abrangência coletiva intentada neste projeto não prejudica a tutela pública já almejada na redação em vigor. Ao contrário, traz concretude a tal objetivo, na medida em que afasta eventuais interpretações equivocadas e deixa extreme de dúvidas a necessária participação de toda a sociedade na implementação deste intento.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.