PL PROJETO DE LEI 66/2007

PROJETO DE LEI Nº 66/2007

Dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais a prédios públcos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, estabelecimentos bancários, quadras e ginásios poliesportivos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os prédios públicos, os cinemas, os teatros, as casas de espetáculos, os estabelecimentos bancários, as quadras e os ginásios poliesportivos obrigados a garantir o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais às suas dependências destinadas ao público.

§ 1º - Para os efeitos do “caput”, os acessos aos estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente, de forma a permitir fácil orientação aos usuários portadores de necessidades especiais.

§ 2º - Os cinemas, os teatros, as casas de espetáculos, as quadras e os ginásios poliesportivos destinarão assentos e espaços para estacionamento de cadeiras de roda na platéia, devidamente identificados, em locais de fácil visualização da programação.

§ 3º - Os estabelecimentos bancários adequarão o mobiliário de suas agências de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.

§ 4º - As sinalizações e adequações, previstas nos parágrafos anteriores, respeitarão os padrões ditados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para as finalidades desta lei.

Art. 2º - O descumprimento desta lei implicará aplicação de multas ao infrator, com valores a serem definidos em decreto regulamentador.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Devemos entender a deficiência como uma questão social, que envolve todos nós, não como uma questão individual, só da pessoa com deficiência. O que causa incapacidade é a não- adequação dos ambientes e sua adequação depende de cada um de nós, depende de todos. Olhar antes de tudo a pessoa, com dignidade de ser humano e direitos, com suas necessidades e potencialidades, e não a deficiência que ela possui.

Sabemos que a inclusão social das pessoas com deficiência é responsabilidade de todos; por isso é dever ético e moral promover a equiparação de oportunidades, isto é, adaptar os sistemas da sociedade - o meio físico, a comunicação, o transporte público, os locais de cultura e laser, os ambientes esportivos, etc. - para que estejam disponíveis para todos. Também é dever promover a acessibilidade, isto é, que todas as pessoas possam utilizar, com segurança e autonomia, todos esses sistemas da sociedade.

Pretendemos com este projeto de lei fazer com que os espaços físicos dos órgãos públicos e os espaços de uso comum da iniciativa privada estejam adequados ao acesso dos portadores de necessidades especiais, visando garantir-lhes a plena cidadania.

- Semelhante proposição foi apresentadas anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.