PL PROJETO DE LEI 630/2007

PROJETO DE LEI Nº 630/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 647/2003)

Dispõe sobre a Política Estadual de Agroindústria Familiar e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento sócio-econômico estadual e regional e estará voltada prioritariamente para a segurança alimentar e nutricional da população em bases sustentáveis.

Art. 2º - São objetivos gerais da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

I - estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, capazes de produzir um efeito multiplicador do emprego e da renda nos municípios;

II - criar um mecanismo de ampliação da renda dos agricultores familiares, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;

III - o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União, os Estados e os municípios, nos limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, estadual e municipal.

Art. 3º - São objetivos específicos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, contribuindo para a superação das desigualdades regionais;

II - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para viabilizar a permanência das pessoas em suas atividades no campo e a melhoria das suas condições de vida;

III - promover o aumento da oferta de produtos de boa qualidade nutricional e sanitária, especialmente os agroecológicos;

IV - melhorar a renda dos seus beneficiários diretos através da agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos através do extrativismo;

V - promover o cooperativismo, o associativismo e outros empreendimentos da economia popular e solidária;

VI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais.

Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

I - o crédito;

II - a tributação;

III - a vigilância em saúde;

IV - a educação;

V - a pesquisa;

VI - a assistência técnica;

VII - a extensão empresarial;

VIII - a certificação de origem e qualidade de produtos.

Parágrafo único - Os financiamentos no âmbito da Política Estadual de Agroindústria Familiar poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, atendendo programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.

Art. 5º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será planejada e realizada de forma participativa e descentralizada, incumbindo ao Estado:

I - coordenar as ações destinadas à consecução de seus objetivos;

II - analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e projetos a serem desenvolvidos;

III - orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos;

IV - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as suas ações;

VI - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

VII - estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação visando a realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

VIII - promover a divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

IX - manter um cadastro dos projetos desenvolvidos no seu bmbito;

X - constituir espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

XI - estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar, através da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;

XII - estimular a criação de redes solidárias que articulem os agricultores familiares às organizações de comunidades urbanas;

XIII - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agroindústria familiar.

§ 1º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar contará com um órgão específico de gestão com a atribuição de operacionalizar o disposto neste artigo.

§ 2º - O órgão a que se refere o § 1º deste artigo terá composição paritária entre representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, inclusive das entidades representativas dos beneficiários diretos da Política Estadual de Agroindústria Familiar.

Art. 6º - São beneficiários diretos da Política Estadual de Agroindústria Familiar os agricultores familiares, entendendo-se como tais, para efeito desta lei, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o usufrutuário, o posseiro, o assentado, o extrativista e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os remanescentes de quilombos, os indígenas e seus assemelhados que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Parágrafo único - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio- econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Art. 7º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.

§ 1º - Constituem fontes de recursos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - recursos provenientes do:

a) Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDEURB -;

b) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -;

c) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado - FUNDESE -;

d) Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -;

III - repasses da União;

IV - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII - outras rendas, bens e valores a ela destinados.

§ 2º - Os recursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser utilizados como garantia das operações de crédito e subsídio dos encargos a elas relativos, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - As dotações orçamentárias anuais do Estado destinadas à Política Estadual de Agroindústria Familiar não serão inferiores, em termos reais, à média das dotações do triênio imediatamente anterior.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2007.

Weliton Prado

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.