PL PROJETO DE LEI 614/2007

PROJETO DE LEI Nº 614/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.912/2004)

Institui a Política Estadual do Livro, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Da Política Estadual do Livro

Diretrizes Gerais

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual do Livro, no âmbito do Estado de Minas Gerais, que tem como diretrizes:

I - assegurar o direito de acesso e uso do livro;

II - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;

III - estimular a produção intelectual dos escritores e autores naturais ou residentes no Estado de Minas Gerais, de obras de caráter científico e cultural;

IV - promover e incentivar o hábito da leitura;

V - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado de Minas Gerais;

VI - criar condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;

VII - apoiar a livre circulação no País do livro editado no Estado de Minas Gerais;

VIII - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e para a justa distribuição do saber e da renda;

IX - instalar e ampliar no Estado livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;

X - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Estado de Minas Gerais as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei;

XI - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

Parágrafo único - O livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida.

Capítulo II

Do Livro

Art. 2º - Para efeitos desta lei considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único - Equiparam-se a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII - livros impressos no sistema braile.

Art. 3º - A política de que trata esta lei incentivará a publicação literária definida no artigo 2º produzida por editora sediada no Estado de Minas Gerais, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no território nacional ou internacional por editor sediado em Minas Gerais.

Capítulo III

Da Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro

Art. 4º - Para efeito desta lei, considera-se:

I - autor: a pessoa física criadora de livros;

II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;

III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;

IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.

Art. 5º - É obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado (ISBN), bem como a ficha de catalogação, para publicação na editoração do livro.

Parágrafo único - O número referido no “caput” deste artigo constará no pé da quarta capa do livro impresso.

Art. 6º - O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras com sede no Estado de Minas Gerais e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.

Art. 7º - O Poder Executivo firmará convênio com a Fundação Biblioteca Nacional para o cadastro dos contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá fixar normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2º desta lei.

Capítulo IV

Da Difusão do Livro

Art. 9º - Cabe ao poder público criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito estadual:

I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;

II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:

a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;

b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;

c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de funcionamento de escolas públicas e privadas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;

d) incentivar a adoção pelas escolas públicas e privadas de obras literárias produzidas no Estado de Minas Gerais em consonância com as diretrizes desta lei.

III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros mineiros em feiras e eventos internacionais;

IV - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O Poder Executivo implementará programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas as obras em sistema braile.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda em todo o Estado, consultadas as competentes administrações municipais.

Art. 11 - O Poder Executivo promoverá parcerias com a iniciativa privada, desde que se enquadrem nas disposições das Leis nºs 14.868 e 14.870, ambas de 16 de dezembro de 2003, visando o efetivo cumprimento desta lei.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 12 - Para cumprimento do disposto na Lei nº 10.753, de 30/10/2003, o Poder Executivo consignará em seu orçamento anual verba às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.

Parágrafo único - Os livros a serem adquiridos deverão ser selecionados em lista com indicações feitas pelos responsáveis diretos das bibliotecas públicas.

Art. 13 - A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio da Secretaria Estadual de Cultura.

Art. 14 - O livro não é considerado material permanente para fins de controle dos bens patrimoniais das bibliotecas públicas.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta iniciativa é fruto do encontro com a Superintendente de Bibliotecas Públicas do Estado de Minas Gerais, Profa. Maria Augusta da Nóbrega Cessariano, que aconteceu no Plenário desta Casa Legislativa, no final do mês de agosto deste ano, quando participava do Fórum Técnico Cultura: Política e Financiamento, promovido pela Assembléia Legislativa e pela Secretaria de Estado de Cultura. Na oportunidade, a Profa. Maria Augusta, na condição de superintendente e cidadã sugeriu que apresentássemos esse projeto, uma vez que a classe literária está abandonada de inciativa e incentivos, o que é de se estranhar, pois é a literatura o cerne de todas as outras artes, de toda a cultura.

Portanto, o que se pretende com a apresentação deste projeto é criar no Estado de Minas Gerais uma política pública séria de difusão do livro, incentivo à publicação mineira, e, conseqüentemente, proporcionar aos mineiros um acesso à leitura de qualidade, transformando-a, assim, num hábito saudável e cotidiano entre nós mineiros.

Desde a publicação da Lei Federal nº 10.753, de 30/10/2003, que institui a Política Nacional do Livro, vários Estados e municípios vêm editando suas próprias normas, dando maior incentivo à editoração local. É o que já acontece em Ribeirão Preto, que está sendo conhecida como a capital do livro, cuja média de leitura de seus habitantes é de 10 livros por ano, uma média encontrada apenas em países europeus.

Outros entes da Federação com a mesma iniciativa são os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, que já estão com seus projetos em tramitação nas Casas Legislativas, ou suas normas jurídicas sancionadas.

Assim, entendemos que Minas Gerais, celeiro de grandes mestres da literatura nacional, deve igualmente abraçar essa política, demonstrando forte vocação pelas inciativas culturais.

Seguem trechos do artigo publicado na coluna “Perfil” da revista “Superinteressante”, onde fica claro o poder de mudança de um livro e sua necessária circulação democrática. E mais evidente ainda é que, desde o início, da descoberta da prensa, a falta de incentivo às editoras retarda o crescimento de uma sociedade.

“O ano do nascimento é incerto. De sua vida pouco se sabe pois são raros os documentos que contam sua história. Nem poderia mesmo haver um extenso registro escrito sobre um homem que viveu na Idade Média, quando ler e escrever era privilégio de minorias, ainda que ele fosse o responsável por uma invenção que tornou a palavra escrita acessível a todos, ditando assim os caminhos por onde passaria a cultura humana. Afinal, somente depois que Johannes Gutenberg inventou a prensa tipográfica, as informações e o conhecimento começaram a ser divulgados de forma sistemática. Seu invento permaneceu o mesmo praticamente por quatro séculos. Hoje, ainda que ultrapassado tecnologicamente, sobrevive enquanto idéia, onde houver palavras impressas sobre papel.

Johannes Gensfleisch nasceu entre 1395 e 1400 em Mainz, às margens do Reno, coração da Alemanha. Conhecido por Gutenberg, o sobrenome de sua mãe, era filho de uma família de burgueses, uma classe que despertava na estrutura social da época, prosperando no comércio e nas principais indústrias.

Na Alemanha daqueles tempos de ocaso medieval, a burguesia já ousava contestar o poder dos nobres - e a contestação se dava por disputas armadas. Mas a infância e a adolescência de Gutenberg transcorreram em tempos de trégua e paz. Por volta de seus 20 anos, porém, novas disputas entre nobres e burgueses o forçaram a deixar a já não tão pacata cidade natal, e o jovem culto e bem- educado foi parar em Estrasburgo, cidade na fronteira franco- alemã, que viria a fazer parte da França. Interessado pelas ciências e as artes, Gutenberg gostava também de pedras preciosas e delas fez seu ofício, tornando-se joalheiro e ourives.

O gênio inventivo, mas carente de recursos, de Gutenberg não se conformava e imaginava um meio de produzir grandes quantidades de livros de forma muito mais rápida, para que qualquer pessoa alfabetizada pudesse ler sobre qualquer assunto. A impressão propriamente dita já existia; ele só teve de usar a cabeça para juntar várias técnicas e criar a imprensa - algo tão simples quanto o ovo em pé de Colombo.

A história da impressão sobre papel começara na China, no final do século II da era cristã. Os chineses sabiam fabricar papel, tinta e usar placas de mármore com o texto entalhado como matriz. Quatro séculos depois, o mármore foi trocado por um material mais fácil de ser trabalhado, o bloco de madeira. Os mais antigos textos impressos que se conhecem são orações budistas. Foram feitos no Japão entre os anos 764 e 770; o primeiro livro propriamente dito de que se tem notícia apareceu na China em 868. O desenvolvimento da escrita deu um novo salto no século XI graças a um alquimista chinês, Pi Cheng, que inventou algo parecido com tipos móveis, letras reutilizáveis, agrupadas para formar textos.

Mas, por alguma razão ignorada, o invento não prosperou e desapareceu junto com seu inventor. Até essa época, a Europa só conhecia da tipografia o papel. No século VII, os chineses começaram a distribuí-lo como mercadoria ao mundo árabe. A técnica de fabricação foi revelada aos árabes por prisioneiros chineses. Daí até o século XIII as usinas de papel proliferam de Bagdá, no atual Iraque, à Espanha, então sob o domínio Mouro. Mas o manual de instruções não veio junto - ou seja, o processo tipográfico permaneceu firmemente guardado em mãos chinesas. Somente no fim do século XIV se desenvolveram por ali a xilografia, impressão com matriz de madeira, e a metalografia, com matriz de metal. Um rudimento de impressão de textos por xilografia apareceu com um holandês de nome Laurens Coster, mas a qualidade final era tão ruim que a inovação virou letra morta . Tal qual os chineses, a Europa já conhecia no princípio do século XV o papel, a tinta e a matriz. Faltava apenas uma idéia por dizer assim luminosa que juntasse isso tudo num só equipamento. É quando entra em cena Johannes Gutenberg, o ourives culto e curioso. Ao que consta, as primeiras idéias sobre imprensa lhe ocorreram quando observava um anel com o qual os nobres selavam documentos, neles imprimindo o brasão da família. Esse anel tinha o brasão escavado em metal ou pedra preciosa e deixava uma impressão em alto-relevo sobre o lacre quente. Gutenberg achou que o mesmo princípio serviria para imprimir letras, mas logo viu que o método deveria ser posto de cabeça para baixo: em vez de escavada em um bloco de madeira, a parte que serviria para imprimir deveria ficar em alto-relevo.

Os livros impressos com sua invenção disseminaram o hábito de ler e escrever e deixaram a cultura ao alcance das novas classes sociais, cujo poderio deitava raízes nas cidades. Como a vida de Johannes Gutenberg passou quase sem registro, a data da invenção da prensa tipográfica é igualmente incerta. Tudo o que se sabe do inventor é o que consta nos documentos comerciais ou judiciários. Mas esses poucos papéis permitiram deduzir que, durante suas pesquisas sobre tipografia em Estrasburgo, ele gastou quase todo o dinheiro antes que chegasse a produzir qualquer coisa que lhe proporcionasse uma renda.”

Arte do livro, segundo o “Dicionário Aurélio”, é a “parte das artes gráficas que, compreendendo a judiciosa escolha de papéis e tintas, a tipografia, a ilustração e a encadernação, tem por fim a harmoniosa integração, no livro, de sua dupla função de objeto de estudo e objeto de arte”.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.