PL PROJETO DE LEI 594/2007
PROJETO DE LEI Nº 594/2007
(Ex-Projeto de Lei n 67/2003)
Institui o Programa de Seguro Agrícola no Estado de Minas Gerais.
Art. 1 - Fica instituído o Programa de Seguro Agrícola no Estado de Minas Gerais, destinado a desobrigar o produtor rural de liquidar operações de crédito quando ocorrerem fenômenos naturais que ataquem culturas agrícolas.
Art. 2 - São recursos do Programa de Seguro Agrícola:
I - contribuições percentuais obrigatórias, incidentes sobre todas as operações de crédito destinadas ao custeio da atividade agrícola, concedidas por instituições financeiras em funcionamento no Estado de Minas Gerais;
II - recursos definidos pelo Poder Executivo em dotação orçamentária específica para os fins do disposto nesta lei.
Art. 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma companhia de seguros, destinada à implementação e administração do programa a que se refere esta lei.
Parágrafo único - A companhia a que se refere o “caput” deste artigo terá um conselho consultivo, composto por integrantes das Secretarias de Estado de Agricultura, da Fazenda e do Planejamento, bem como de representantes de entidades não governamentais representativas do setor agrícola.
Art. 4 - O conselho consultivo terá as seguintes atribuições, entre outras que lhe forem conferidas:
I - definir o valor da contribuição a que se refere o inciso I do art. 2 desta lei;
II - definir os valores e a abrangência dos seguros pagos pela companhia de seguros.
Art. 5 - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2007.
Weliton Prado
Justificação: É antiga a necessidade de um seguro destinado a garantir a liquidação de empréstimos bancários contraídos por produtores rurais que vêem suas culturas serem destruídas por fenômenos naturais ou pragas.
Não são raros os casos de pessoas que sentem-se obrigadas a vender suas propriedades para saldar empréstimos bancários.
É tamanha a necessidade de criação de um seguro agrícola que o próprio constituinte mineiro, ao elaborar nossa Carta, indicou-o como uma das medidas necessárias ao fomento da produção agropecuária (Constituição Estadual, art. 247, § 1º, IV).
Dessa forma, imaginamos não restarem dúvidas quanto à importância da matéria para o setor agrícola em Minas Gerais.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, vemos que nosso projeto preenche todos os requisitos necessários a sua apresentação.
O tema abordado encontra-se dentro da esfera de competências dos Estados, não tendo sido enumerado como de competência privativa do Governador, o que garante a iniciativa a qualquer dos integrantes do Poder Legislativo.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 409/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei n 67/2003)
Institui o Programa de Seguro Agrícola no Estado de Minas Gerais.
Art. 1 - Fica instituído o Programa de Seguro Agrícola no Estado de Minas Gerais, destinado a desobrigar o produtor rural de liquidar operações de crédito quando ocorrerem fenômenos naturais que ataquem culturas agrícolas.
Art. 2 - São recursos do Programa de Seguro Agrícola:
I - contribuições percentuais obrigatórias, incidentes sobre todas as operações de crédito destinadas ao custeio da atividade agrícola, concedidas por instituições financeiras em funcionamento no Estado de Minas Gerais;
II - recursos definidos pelo Poder Executivo em dotação orçamentária específica para os fins do disposto nesta lei.
Art. 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma companhia de seguros, destinada à implementação e administração do programa a que se refere esta lei.
Parágrafo único - A companhia a que se refere o “caput” deste artigo terá um conselho consultivo, composto por integrantes das Secretarias de Estado de Agricultura, da Fazenda e do Planejamento, bem como de representantes de entidades não governamentais representativas do setor agrícola.
Art. 4 - O conselho consultivo terá as seguintes atribuições, entre outras que lhe forem conferidas:
I - definir o valor da contribuição a que se refere o inciso I do art. 2 desta lei;
II - definir os valores e a abrangência dos seguros pagos pela companhia de seguros.
Art. 5 - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2007.
Weliton Prado
Justificação: É antiga a necessidade de um seguro destinado a garantir a liquidação de empréstimos bancários contraídos por produtores rurais que vêem suas culturas serem destruídas por fenômenos naturais ou pragas.
Não são raros os casos de pessoas que sentem-se obrigadas a vender suas propriedades para saldar empréstimos bancários.
É tamanha a necessidade de criação de um seguro agrícola que o próprio constituinte mineiro, ao elaborar nossa Carta, indicou-o como uma das medidas necessárias ao fomento da produção agropecuária (Constituição Estadual, art. 247, § 1º, IV).
Dessa forma, imaginamos não restarem dúvidas quanto à importância da matéria para o setor agrícola em Minas Gerais.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, vemos que nosso projeto preenche todos os requisitos necessários a sua apresentação.
O tema abordado encontra-se dentro da esfera de competências dos Estados, não tendo sido enumerado como de competência privativa do Governador, o que garante a iniciativa a qualquer dos integrantes do Poder Legislativo.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 409/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.