PL PROJETO DE LEI 58/2007

PROJETO DE LEI Nº 58/2007

EX-PROJETO DE LEI Nº 178/2003

(EX-PROJETO DE LEI Nº 990/2000)

Dispõe sobre alimentação escolar na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Estado de Minas Gerais consignará recursos no orçamento, destinados à execução de programas de alimentação escolar gratuita aos alunos do ensino médio e dos programas de educação de jovens e adultos.

Art. 2º - O montante dos recursos a que se refere o art. 1º será diretamente proporcional ao número de matrículas na rede estadual de ensino.

Art. 3º - Cabe ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar, entre outras atribuições, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos de que trata esta lei.

Art. 4º - A elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, de que trata esta lei, deverá ser elaborado por nutricionista capacitado, será desenvolvido em acordo com o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”.

Art. 5º - Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando à redução dos custos.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A Constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 196, parágrafo único, prevê que “a gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e da alimentação do educando, quando na escola”.

Entretanto, um dos grandes problemas vividos hoje pelas escolas diz respeito à ausência de recursos destinados à merenda escolar para alunos do ensino médio e dos programas de educação de jovens e adultos, excluídos dos programas da União, conforme dispõe a Lei Federal nº 3.913, de 1994.

Considerando a importância das ações governamentais que visam à segurança alimentar, em especial de crianças e adolescentes, cabe ao Estado suprir essa lacuna e garantir a alocação de recursos para subsidiar a merenda aos alunos da sua rede de ensino, inclusive os do ensino médio e dos programas de educação de jovens e adultos, cumprindo, desta forma, o dispositivo constitucional.

Na publicação da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais “Coleção Lições de Minas”, volume IV, sobre merenda escolar, há o reconhecimento de que “o rendimento escolar, o sucesso no processo de ensino e de aprendizagem, a almejada formação de cidadãos conscientes e atuantes na comunidade em que vivem (...) dependem, para sua consecução, de uma série de fatores econômicos, sociais e até culturais. É certo que um dos requisitos significativos é o padrão alimentar e as condições nutricionais e de saúde”.

Tendo o Governo do Estado a clareza sobre a importância da merenda escolar para o desempenho escolar dos alunos, em especial para os de baixa renda, para os quais a merenda escolar muitas vezes constitui a principal refeição, cumpre-nos estender o direito a todas as crianças, adolescentes e adultos regularmente matriculados na rede estadual de ensino.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.