PL PROJETO DE LEI 532/2007

PROJETO DE LEI Nº 532/2007

Institui a bolsa-atleta no âmbito do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a bolsa-atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI - e ao Comitê Paraolímpico Internacional.

§ 1º - A bolsa-atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais a ser estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, ficam criadas a categoria atleta estudantil, destinada aos estudantes que participem com destaque dos jogos escolares e universitários brasileiros; a categoria atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; a categoria atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior, e a categoria atleta olímpico e paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.

§ 3º - A bolsa-atleta será concedida aos atletas de rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas respectivamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.

Art. 2º - A concessão da bolsa-atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual.

Art. 3º - Para pleitear a concessão da bolsa-atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser domiciliado e ter residência fixa nos Municípios do Estado, há pelo menos dois anos;

II - ter a idade mínima de quatorze anos para a obtenção das bolsas atleta nacional, atleta internacional e atleta olímpico e paraolímpico e ter a idade mínima de doze anos e máxima de dezesseis anos para a obtenção da bolsa-atleta estudantil;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

V - não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da bolsa- atleta; e

VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada.

Art. 4º - Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas, que não sejam vinculados ao COI ou ao Comitê Paraolímpico Internacional, poderão pleitear a concessão da bolsa-atleta nas categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades dirigentes dos respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação nos “rankings” municipal, estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

Art. 5º - As indicações referentes às modalidades previstas no art. 4º desta lei serão submetidas à Secretaria de Estado de Esporte e Juventude, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Estadual de Esporte e as disponibilidades financeiras.

Art. 6º - As bolsas-atletas serão concedidas pelo prazo de um ano, configurando doze recebimentos mensais. Os atletas que estiverem recebendo o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.

Art. 7º - Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 27 de março de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Pretendemos com este projeto de lei inserir o Estado no rol dos entes públicos que incentivam o esporte, como já ocorre no âmbito do governo federal.

Uma vez aprovada, a lei visa garantir uma manutenção pessoal mínima aos atletas de alto rendimento, que não possuem patrocínio, buscando dar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e à participação em competições visando ao desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva.

O projeto de lei em questão orienta o investimento prioritário nos esportes olímpicos e paraolímpicos, com o objetivo de formar, manter e renovar periodicamente gerações de atletas de Minas Gerais com potencial para representar o País nos jogos olímpicos e paraolímpicos. O objetivo é garantir um financiamento mínimo para o atleta que já tenha algum tipo de rendimento e que não possua patrocínio. Outro ponto importante é ajudar a desenvolver as modalidades esportivas que têm pouca visibilidade no mercado. A bolsa dará ao atleta condições de estudar e treinar. Saliente-se que o número de atletas deve aumentar já para os Jogos Pan-Americanos de 2007, que se realizam no Rio de Janeiro, e para tanto o nosso Estado deve preocupar-se em desenvolver os talentos que se apresentam. Minas Gerais não pode perder seus talentos pelo simples fato de os atletas não terem condições de continuar treinando.

Dessa forma, Minas Gerais precisa adotar a prática de descoberta de talentos como parte da política de esporte. A aprovação deste projeto de lei é um passo importante neste rumo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.