PL PROJETO DE LEI 425/2007

PROJETO DE LEI Nº 425/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.737/2004)

Torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os terminais rodoviários de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e estações ferroviárias obrigados a afixar cartaz contendo os termos relativos a transporte constantes do Capítulo X da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como dos procedimentos regulamentares necessários à sua obtenção.

Parágrafo único - O cartaz referido no artigo anterior será afixado em local visível, próximo aos guichês de venda de passagens, terá as dimensões de, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura por 40cm (quarenta centímetros) de largura e deverá ser impresso em tipos visíveis.

Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa e interdição imediata pelo órgão que o Poder Executivo indicar como fiscalizador.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - IGP -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de março de 2007.

Leonardo Moreira

Justificação: A Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em seu Capítulo X, determina:

“Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no `caput´ deste artigo.

Art. 40 - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo”.

Este projeto de lei visa a trazer ao conhecimento da população tais direitos, bem como a orientar os funcionários das empresas de transporte quanto ao tratamento que devem dispensar aos idosos que se dirigem aos guichês para compra de passagens.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.