PL PROJETO DE LEI 40/2007
PROJETO DE LEI Nº 40/2007
Dispõe sobre a destinação e o incentivo à produção de pavimento asfáltico, com a utilização de pneumáticos inservíveis.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei trata da destinação e do incentivo à produção de pavimento asfáltico, com a utilização de pneumáticos inservíveis.
Parágrafo único – A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e importadoras, em atendimento aos termos da Resolução nº 258, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama -, de 26 de agosto de 1999, deverá ser realizada na forma prevista nesta lei.
Art. 2º – Os pneumáticos inservíveis deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, na proporção mínima de 70% (setenta por cento) do total recolhido, observadas as quantidades e os prazos fixados pela Resolução n° 258, de 1999.
Art. 3º – O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam - , e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, através de seus órgãos, promoverão o incentivo ao uso do produto pneumático na produção de pavimento asfáltico, objetivando sua utilização em obras do setor público ou privado.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias da sua vigência.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2007.
Gustavo Valadares
Justificação: Nos tempos atuais, a preocupação com qualidade de vida e do meio ambiente é tema recorrente nas discussões acadêmicas e políticas. Nesse contexto, a destinação final de resíduos sólidos deve ter atenção especial.
Entre os diversos tipos de resíduos produzidos pelo homem em sua atividade diária encontram-se as carcaças de pneu inservíveis. Este elemento de difícil degradação, além de ser vetor de doenças infecto-contagiosas – como a dengue – oferece enorme prejuízo a natureza e à saúde pública, ao serem descartados ou queimados.
Atualmente já existe a possibilidade de reaproveitamento integral de seus elementos (borracha, aço e poliéster). Merece destaque a borracha, que se utilizada na produção de asfalto, produz um pavimento de excelente qualidade, com alto índice de elasticidade, prolongando a vida útil do pavimento e melhorando a segurança de tráfego.
Cabe destacar que o governo federal, mediante a Resolução n° 258 de 1999, estabeleceu um cronograma, objetivando promover um progressiva coleta dos pneus inservíveis a cargo das empresas fabricantes ou importadoras, encarregando-as de conferir uma destinação final ambientalmente adequada.
Neste sentido faz-se necessário estabelecer, no âmbito do Estado de Minas Gerais, normas para destinação dos pneumáticos inservíveis recolhidos na forma da referida resolução.
É o que pretende esta proposição, cujo benefício ao meio ambiente está claro.
Espero que tenha ela o apoio dos nobres Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a destinação e o incentivo à produção de pavimento asfáltico, com a utilização de pneumáticos inservíveis.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei trata da destinação e do incentivo à produção de pavimento asfáltico, com a utilização de pneumáticos inservíveis.
Parágrafo único – A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e importadoras, em atendimento aos termos da Resolução nº 258, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama -, de 26 de agosto de 1999, deverá ser realizada na forma prevista nesta lei.
Art. 2º – Os pneumáticos inservíveis deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, na proporção mínima de 70% (setenta por cento) do total recolhido, observadas as quantidades e os prazos fixados pela Resolução n° 258, de 1999.
Art. 3º – O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam - , e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, através de seus órgãos, promoverão o incentivo ao uso do produto pneumático na produção de pavimento asfáltico, objetivando sua utilização em obras do setor público ou privado.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias da sua vigência.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2007.
Gustavo Valadares
Justificação: Nos tempos atuais, a preocupação com qualidade de vida e do meio ambiente é tema recorrente nas discussões acadêmicas e políticas. Nesse contexto, a destinação final de resíduos sólidos deve ter atenção especial.
Entre os diversos tipos de resíduos produzidos pelo homem em sua atividade diária encontram-se as carcaças de pneu inservíveis. Este elemento de difícil degradação, além de ser vetor de doenças infecto-contagiosas – como a dengue – oferece enorme prejuízo a natureza e à saúde pública, ao serem descartados ou queimados.
Atualmente já existe a possibilidade de reaproveitamento integral de seus elementos (borracha, aço e poliéster). Merece destaque a borracha, que se utilizada na produção de asfalto, produz um pavimento de excelente qualidade, com alto índice de elasticidade, prolongando a vida útil do pavimento e melhorando a segurança de tráfego.
Cabe destacar que o governo federal, mediante a Resolução n° 258 de 1999, estabeleceu um cronograma, objetivando promover um progressiva coleta dos pneus inservíveis a cargo das empresas fabricantes ou importadoras, encarregando-as de conferir uma destinação final ambientalmente adequada.
Neste sentido faz-se necessário estabelecer, no âmbito do Estado de Minas Gerais, normas para destinação dos pneumáticos inservíveis recolhidos na forma da referida resolução.
É o que pretende esta proposição, cujo benefício ao meio ambiente está claro.
Espero que tenha ela o apoio dos nobres Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.