PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 37/2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2007
Extingue cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, a que se refere o Anexo Único da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, e alterações posteriores:
I - um cargo de Consultor Legislativo-Chefe, código 656; e
II - onze cargos de Consultor Técnico-Legislativo, código 654.
Parágrafo único - Os cargos extintos neste artigo serão identificados em decreto.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993:
a) incisos XVIII e XIX do art. 3º;
b) alínea “b” do inciso III do art. 4º;
c) inciso XVI do art. 7º;
d) inciso VII do art. 11;
e) arts. 13 e 15;
f) o parágrafo único do art. 14;
g) o § 1º do art. 16;
h) o § 1º do art. 35;
II - a alínea “b” do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e
III - o art. 18 da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Extingue cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, a que se refere o Anexo Único da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, e alterações posteriores:
I - um cargo de Consultor Legislativo-Chefe, código 656; e
II - onze cargos de Consultor Técnico-Legislativo, código 654.
Parágrafo único - Os cargos extintos neste artigo serão identificados em decreto.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993:
a) incisos XVIII e XIX do art. 3º;
b) alínea “b” do inciso III do art. 4º;
c) inciso XVI do art. 7º;
d) inciso VII do art. 11;
e) arts. 13 e 15;
f) o parágrafo único do art. 14;
g) o § 1º do art. 16;
h) o § 1º do art. 35;
II - a alínea “b” do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e
III - o art. 18 da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.