PL PROJETO DE LEI 328/2007
PROJETO DE LEI Nº 328/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.784/2005)
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de novembro de 1994, que contém normas de execução penal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, os seguintes §§ 4º e 5º :
“Art. 39 - (...)
§ 4º - No edital de licitação de obra ou serviço realizada pela administração pública direta e indireta do Estado, deverá ser prevista a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para apenados da localidade em que se desenvolva a atividade contratada, observados os requisitos estabelecidos por esta lei para a prestação de serviço externo pelo condenado e as suas habilidades.
§ 5º - Na avaliação das propostas, será computada pontuação em favor daquelas que atenderem ao disposto no § 4º.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2007.
Zé Maia
Justificação: A Lei Federal nº 7.210, de 11/7/84 - Lei de Execução Penal -, previu a possibilidade de trabalho para o apenado, objetivando sua recuperação.
O art. 36 da citada lei admite o trabalho externo do preso, com as precauções devidas, e o § 1º do mesmo artigo limita a 10%, no máximo, o total de presos a serem empregados.
Em Minas Gerais editou-se a Lei nº 11.404, de 25/1/94, que contém normas de execução penal e estabelece a possibilidade de trabalho para o preso, a ser oferecida pelo poder público, conforme o disposto no § 3º do art. 39, para a sua recuperação e ressocialização.
Este projeto de lei tem o objetivo de tornar efetiva a previsão estabelecida na mencionada lei, dando oportunidade de trabalho para o preso, sem nenhum ônus para o Estado, como forma de contribuir para reintegrar à sociedade aquele que se encontra dela afastado por motivo de cumprimento de pena.
Espera-se, pois, o apoio dos parlamentares à aprovação desta proposta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.784/2005)
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de novembro de 1994, que contém normas de execução penal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, os seguintes §§ 4º e 5º :
“Art. 39 - (...)
§ 4º - No edital de licitação de obra ou serviço realizada pela administração pública direta e indireta do Estado, deverá ser prevista a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para apenados da localidade em que se desenvolva a atividade contratada, observados os requisitos estabelecidos por esta lei para a prestação de serviço externo pelo condenado e as suas habilidades.
§ 5º - Na avaliação das propostas, será computada pontuação em favor daquelas que atenderem ao disposto no § 4º.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2007.
Zé Maia
Justificação: A Lei Federal nº 7.210, de 11/7/84 - Lei de Execução Penal -, previu a possibilidade de trabalho para o apenado, objetivando sua recuperação.
O art. 36 da citada lei admite o trabalho externo do preso, com as precauções devidas, e o § 1º do mesmo artigo limita a 10%, no máximo, o total de presos a serem empregados.
Em Minas Gerais editou-se a Lei nº 11.404, de 25/1/94, que contém normas de execução penal e estabelece a possibilidade de trabalho para o preso, a ser oferecida pelo poder público, conforme o disposto no § 3º do art. 39, para a sua recuperação e ressocialização.
Este projeto de lei tem o objetivo de tornar efetiva a previsão estabelecida na mencionada lei, dando oportunidade de trabalho para o preso, sem nenhum ônus para o Estado, como forma de contribuir para reintegrar à sociedade aquele que se encontra dela afastado por motivo de cumprimento de pena.
Espera-se, pois, o apoio dos parlamentares à aprovação desta proposta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.