PL PROJETO DE LEI 327/2007

PROJETO DE LEI Nº 327/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.597/2005)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Domingos do Prata os imóveis que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Domingos do Prata as seguintes áreas de terrenos urbanos edificados, a serem desmembradas de uma área total de 6.590,79m² (seis mil quinhentos e noventa vírgula setenta e nove metros quadrados), cujas escrituras públicas de doação estão registradas sob o nº 562, a fls. 132 do Livro 3-A; sob o nº 17.299, a fls. 253 do Livro 3-I; e sob o nº 21.324, a fls. 208 do Livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos do Prata:

I - área de 788,37m² (setecentos e oitenta e oito vírgula trinta e sete metros quadrados), confrontando com a testada predial da Rua Getúlio Vargas, do vértice 1 ao vértice 2, numa extensão de 35,31m; do vértice 2 ao vértice 3 com área da Prefeitura Municipal, numa extensão de 19,44m; do vértice 3 ao vértice 4 com área da Secretaria Municipal de Saúde, numa extensão de 35,22m; e do vértice 4 ao vértice 1 com Travessa, numa extensão de 25,75m;

II - área de 769,16m² (setecentos e sessenta e nove vírgula dezesseis metros quadrados), confrontando com a testada predial da Rua Cristiano Morais, do vértice 1 ao vértice 2, numa extensão de 38,90m; do vértice 2 ao vértice 3 com área da Escola Estadual Coronel Francisco Rolla, numa extensão de 33,43m; do vértice 3 ao vértice 4 com área do Fórum Desembargador José de Assis Santiago, numa extensão de 30,29m; e do vértice 4 ao vértice 1 com Travessa, numa extensão de 15,20m;

III - área com 558,40m² (quinhentos e cinqüenta e oito vírgula quarenta metros quadrados), confrontando com a testada predial da Rua Getúlio Vargas, do vértice 1 ao vértice 2, numa extensão de 36,40m; do vértice 2 ao vértice 3 com a Rua Cristiano Morais, numa extensão de 37,75m; do vértice 3 ao vértice 4 com a Rua Cristiano Morais, numa extensão de 8,73m; do vértice 4 ao vértice 5 com área da Secretaria Municipal de Saúde, numa extensão de 9,39m; e do vértice 5 ao vértice 1 com área da Escola Municipal Duval Mendes, numa extensão de 19,44m;

IV - área com 530,21m² (quinhentos e trinta vírgula vinte e um metros quadrados), confrontando com a testada predial da Rua Cristiano Morais, do vértice 1 ao vértice 2, numa extensão de 39,05m; do vértice 2 ao vértice 3 com Travessa, numa extensão de 21,00m; do vértice 3 ao vértice 4 com área da Escola Municipal Duval Mendes, numa extensão de 35,22m; e do vértice 4 ao vértice 1 com área da Prefeitura Municipal, numa extensão de 9,39m.

§ 1º - O imóvel a que se refere o inciso I deste artigo destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Duval Mendes.

§ 2º - O imóvel a que se refere o inciso II deste artigo destina-se ao funcionamento do Centro de Saúde Municipal Rômulo Gomes.

§ 3º - O imóvel a que se refere o inciso III deste artigo destina-se ao funcionamento da Prefeitura Municipal.

§ 4º - O imóvel a que se refere o inciso IV deste artigo destina-se ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - No caso de qualquer dos imóveis a que se refere o art. 1º não receber a destinação determinada no respectivo artigo, será ele revertido ao patrimônio do Estado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de março de 2007.

Zé Maia

Justificação: Os imóveis de que trata o projeto são contíguos e abrigam um conjunto de órgãos e unidades administrativas municipais, a saber, uma escola, um centro de saúde, a sede da Prefeitura e a Secretaria de Saúde.

Para que o Município possa investir recursos próprios objetivando a ampliação e melhoria das instalações, é mister que o domínio desses imóveis seja transferido ao seu patrimônio, daí justificar-se a apresentação deste projeto de lei.

É de se notar que a proposição atribui aos imóveis destinações que vão ao encontro do interesse público e, além disso, prevê a reversão deles, em cada caso, na hipótese de lhes ser dada destinação diversa daquelas previstas.

Por essas razões, contamos com o imprescindível apoio dos nobres colegas parlamentares para que ela venha a ser acatada nesta Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.