PL PROJETO DE LEI 305/2007

PROJETO DE LEI N° 305/2007

Autoriza o Poder Executivo a permutar os imóveis que especifica com a Empresa São Gonçalo Ltda.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel integrante do domínio patrimonial do Estado, localizado na Avenida Tito Fulgêncio n° 142, Bairro Industrial, no Município de Contagem, constituído pelos lotes 30 e 31 da quadra 39, com área de 720,00m2, e pelas benfeitorias nele existentes com área construída de 1. 352,00m2, conforme registro n° 23288, no Livro n° 2, de Registro Geral no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, com divisas e confrontações de acordo com a planta respectiva, por imóvel de propriedade da Empresa São Gonçalo Ltda., composto pelo lote n° 1ª, da quadra n° 32, com área de 7.920,00m², situado na Rua Vinte e Seis, n° 12, Bairro Tropical, naquele Município, conforme registro n° 76.814, Livro n° 2 de Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem.

§ 1° - O imóvel a ser recebido em permuta pelo Poder Executivo destina-se às futuras instalações do Centro de Suprimento e Manutenção do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 2° - Os valores dos imóveis objeto da permuta, conforme laudo de avaliação do Setor de Engenharia da Diretoria Central do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, são:

I - R$1.557.825,22 (hum milhão, quinhentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) para o imóvel pertencente à Empresa São Gonçalo Ltda.; e

II - R$978.688,65 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) para o imóvel integrante do domínio patrimonial do Estado.

§ 3° - A diferença a favor da Empresa São Gonçalo Ltda, de R$579.136,57 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) será integralizada por meio de saldo financeiro, registrado no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, constante da fonte 53 dos exercícios de 2004 e 2005.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.