PL PROJETO DE LEI 30/2007

PROJETO DE LEI Nº 30/2007

Dispõe sobre a inovação tecnológica e as parcerias estratégicas entre as instituições oficiais de ensino e pesquisa e a iniciativa privada, para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA INOVAÇÃO

Art. 1º - Constitui objetivo desta lei o estabelecimento de medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os arts. 211 a 213 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I – inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas utilidades ou características que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade para o bem ou processo tecnológico já existente;

II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha, entre seus objetivos, aqueles de financiamento de ações que visem incentivar e promover a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico;

III – empresa de base tecnológica – EBT: empresa legalmente constituída, com sede no Estado de Minas Gerais, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento de novos produtos e ou processos baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

IV – instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais – ICTMG: órgão ou entidade integrante da estrutura já existente da administração pública estadual direta ou indireta, que tenha por missão institucional, exclusivamente, aquela de executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;

V – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão da ICTMG encarregado do gerenciamento de sua política de inovação;

VI – parques tecnológicos: complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, que agregam empresas cuja produção se baseia em pesquisa tecnológica desenvolvida em Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e ou em Instituições de Ensino e Pesquisa de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si, e que sejam promotores da cultura da inovação, da competitividade industrial e da maior da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza;

VII – incubadoras de empresas: organizações que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

VIII – criação: invenção, protótipo de utilidade, desenho industrial, programa de informática, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar derivada, e toda e qualquer modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores;

IX – criador: pesquisador que seja inventor ou obtentor de criação;

X – pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego públicos cujas atribuições funcionais sejam de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XI – inventor independente: pessoa física, sem vínculo empregatício com instituição pública ou privada, e que seja inventor ou obtentor de criação;

XII – Pesquisa pré-competitiva: atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizada, de forma compartilhada entre empresas e a ICTMG, com o objetivo de adquirir conhecimentos visando o potencial desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

XIII – instrumentos jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICTMG, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a iniciativa privada;

XIV – contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas; e

XV – sistema de inovação: aplicação prática dos novos conhecimentos agregados aos produtos e serviços, utilizados na conversão de um invento técnico e ou processo inovador em bem econômico.

Parágrafo único - No âmbito do Estado de Minas Gerais, é considerada Agência de Fomento, nos termos do inciso II, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, em consonância com a lei nº 11.552 de 1994.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 3º - Compete à Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Minas Gerais:

I – incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, visando a inovação que viabilize a geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos e sistemas;

II – formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e otimização de processos empresariais;

III – prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades e com os dispositivos desta lei, mediante contrapartida;

IV – assegurar proteção, nos termos da legislação em vigor sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, aos resultados das pesquisas; e

V – formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia.

§ 1º - O instrumento jurídico que formalizar a cessão de tecnologia da ICTMG para outras instituições, para fins de comercialização, deverá estipular percentual, a favor da cedente, correspondente à sua participação nos respectivos ganhos econômicos.

§ 2º - Os ganhos econômicos advindos da comercialização, referidos no §1º deste artigo, serão aplicados pela ICTMG exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.

§ 3º - Compete à cada unidade da ICTMG estabelecer suas diretrizes próprias relativamente ao incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas, observado o disposto no art. 7º desta lei.

§ 4º - Incluem-se entre os objetivos da ICTMG a implantação de sistema de inovação, a proteção ao conhecimento inovador e a produção e comercialização de invenções que, para os fins desta lei, são considerados fatores de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado.

§ 5º - A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na seguinte legislação federal pertinente:

I - Lei Federal nº 9.279, de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;

II – Lei Federal nº 9.456, de 1997, que dispõe sobre a proteção de cultivares;

III – Lei Federal nº 9.609, de1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual do programa de computador e sua comercialização no País.

Art. 4º - A transferência de tecnologia e o resultante direito de exploração de criação poderão ser a título exclusivo ou não, com dispensa do processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único - Cada unidade de ICTMG deverá manter banco de dados atualizado, compreendendo as novas tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGs

Art. 5º - A ICTMG deve assegurar ao criador, a título de premiação, participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos por ela auferidos sobre o total líquido da comercialização, resultantes de transferência de tecnologia para exploração da criação protegida, e da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - Entende-se por ganhos econômicos toda e qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas e encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 2º - A premiação referida no “caput” deste artigo será outorgada ao criador ou criadores após a realização da receita que lhe servir de base, em prazo não superior a um ano.

§ 3º - As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou salário do pesquisador público.

Art. 6º - Para os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público, são reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados com as novas tecnologias das quais for criador.

Art. 7º - É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG.

Parágrafo único - As publicações devem incluir referência às parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa e ou desenvolvimento de novas tecnologias, passíveis ou não de proteção.

Art. 8° - Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICTMG de origem, para prestar colaboração a outra ICTMG, a Empresa de Base Tecnológica – EBT ou a empresa do setor privado sediada no Estado.

§ 1º - O afastamento de que trata o “caput” deste artigo será concedido a critério da Administração, observada a conveniência institucional.

§ 2º - Durante o período de afastamento, poderão ser assegurados ao pesquisador público, para fins de contagem de tempo, os direitos, vantagens e benefícios a que fazem jus em seu cargo efetivo ou função pública.

§ 3º - O afastamento do pesquisador público com lotação em instituição militar está condicionado à autorização do seu superior hierárquico na unidade a que estiver vinculado.

Art. 9° - É facultado ao pesquisador público licenciar-se do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos, para constituir Empresa de Base Tecnológica – EBT e exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICTMG.

§ 1º - O licenciamento a que se refere o “caput” deste artigo dar-se-á por prazo de até dois anos, prorrogável por igual período.

§ 2º - Fica assegurada à ICTMG, observada a conveniência da instituição, a contratação por prazo determinado de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado, na hipótese do disposto nos arts. 10 e 11 desta lei.

Art. 10 - Quando o pesquisador público for exonerado, será criada vaga na ICTMG, a ser preenchida com a realização de concurso público.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 11 - A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade gerir sua política de inovação, com as seguintes principais atribuições:

I – zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II – apoiar iniciativas para implemento do sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como de outras instituições publicadas ou privadas vinculadas ao processo;

III – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;

IV – participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta lei;

V – avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG;

VI – promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII – emitir parecer sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a pertinente legislação sobre a propriedade intelectual; e

VIII – acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.

Art. 12 - A SECTES poderá solicitar à ICTMG, para subsidiar a formulação de políticas de inovação, informações sobre:

I – a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;

II – dados sobre as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III – as patentes requeridas e concedidas;

IV – os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual, e sobre o respectivo deferimento, se houver;

V – os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados, e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a decorrente comercialização do bem;

VI – as incubadoras de empresas de base tecnológica implantadas;

VII – os parques tecnológicos implantados e ou utilizados pelas ICTMGs e ou empresas de base tecnológica incubadas;

VIII – as principais linhas de pesquisa desenvolvidas e ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica; e

IX – as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 13 - O inventor independente pode solicitar apoio a ICTMG para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição.

§ 1º - A solicitação de que trata o “caput” deste artigo pode incluir, dentre outros, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.

§ 2º - Uma vez disponibilizado pela ICTMG o apoio à criação, o inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.

§ 3º - Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG.

§ 4º - Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva para o deferimento ou indeferimento da solicitação, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso assumido.

§ 5º - É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer das diversas fases de andamento do projeto.

Art. 14 - O inventor independente poderá pedir apoio diretamente à FAPEMIG, seja para depósito de novos pedidos de proteção de criação e ou para manutenção de pedido já depositado, seja para transferência de tecnologia.

Parágrafo único - Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 16 desta lei, onde couberem.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 15 - No âmbito de sua competência, cabe à FAPEMIG incentivar:

I – a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II – a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

III – a criação de incubadoras de EBTs;

IV – a criação, implantação e sedimentação de parques tecnológicos;

V – a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; e

VI – a adoção de mecanismos para captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras.

Art. 16 - Cada ICTMG poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, observado o disposto na lei Federal nº 8.666, de 1993:

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações com micro e pequenas empresas com sede no Estado, em atividades voltadas à inovação tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim; e

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações por parte de empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não afete ou conflite com sua atividade-fim.

Parágrafo único - O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do “caput” obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTMG, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas.

Art. 17 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão dar preferência, na aquisição de bens e serviços, a empresas sediadas no Estado e preferencialmente de base tecnológica, desde que obedeçam aos requisitos de melhor prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, preço, compatibilidade e desempenho, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666,de 1993.

Art. 18 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão, desde que em atenção a relevante interesse público, contratar empresa idônea, ou consórcio de empresas, com reconhecida capacitação tecnológica, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento envolvendo risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, observado o disposto na lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º - A contratação de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à prévia aprovação de proposta contendo projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem obtidos.

§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto e os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira.

§ 3º - O instrumento jurídico referente à contratação deverá prever a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da Administração Pública Estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem.

§ 4º - Os direitos referidos no parágrafo anterior incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos com a execução do projeto se limitem à tecnologia ou a conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

Art. 19 - A FAPEMIG poderá participar minoritariamente do capital social de EBT sediada no Estado de Minas Gerais, para fins de incentivo da inovação tecnológica, desde que lei específica autorize a participação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 1993.

§ 1º - Poderão participar da constituição da EBT entidades da Administração Pública estadual ou municipal e empresas e instituições privadas.

§ 2º - São titulares do direito à propriedade intelectual sobre os resultados obtidos as instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

§ 3º - A FAPEMIG regulamentará os procedimentos para prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 20 - O Poder Executivo Estadual concederá incentivos à Inovação Tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro para empresas de base tecnológica com sede em Minas Gerais, assegurando a inclusão de recursos na proposta de lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 21 - Para concessão dos incentivos a que se refere o art. 22, fica criado o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – FIIT, com base no que estabelece a lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, onde serão alocados os recursos orçamentários e financeiros.

Art. 22 - O Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica exercerá as funções programáticas, de financiamento e de garantia nos termos do art. 3° da lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, e terá os seguintes objetivos:

I – estimular a criação e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas sediadas no Estado de Minas Gerais; e

II – estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Art. 23 - São recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica:

I – as dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e os créditos adicionais;

II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

III – os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo.

Art. 24 - Serão beneficiárias dos recursos do Fundo empresas de base tecnológica sediadas no Estado de Minas Gerais.

Art. 25 - As condições de operação do Fundo serão estabelecidas em Decreto Regulamentar do Poder Executivo Estadual.

Art. 26 - O prazo para a concessão de financiamentos ou para as liberações de recursos do FIIT será de dez anos, contados da data de publicação desta lei, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado, por ato próprio, a prorrogar este prazo por igual período.

Art. 27 - O Grupo Coordenador do Fundo será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE; e

V – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.

Parágrafo único - Nos termos do art. 6° da lei Complementar n° 91, de 2006, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será a gestora do FIIT, tendo a FAPEMIG como agente executora e financeira do Fundo.

Art. 28 - As atribuições e competências do gestor, agente executor e financeiro, bem como do grupo coordenador do Fundo, serão estabelecidas em decreto regulamentar e de acordo com a lei Complementar n° 91, de 2006.

Art. 29 - O Poder Executivo Estadual terá o prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta lei para editar decreto regulamentar do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – FIIT.

Art. 30 - Os incentivos fiscais previstos nesta lei não poderão ser, anualmente, inferiores ao valor de 20.571.152 (vinte milhões, quinhentos e setenta e um mil, cento e cinqüenta e duas) UFEMGs.

Parágrafo único - A extinção do Fundo ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno dos respectivos recursos ao Tesouro Estadual

CAPÍTULO VIII

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 31 - O Governo do Estado de Minas Gerais, no âmbito de sua Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, incentivará a implantação de parques tecnológicos e incubadoras de empresas de base tecnológica, em estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócio e viabilizadoras de competitividade econômica.

§ 1º - Os parques tecnológicos do Estado, com o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, deverão viabilizar, para as empresas públicas ou privadas, condições para concretizar a inovação pretendida.

§ 2º - A FAPEMIG deverá incentivar parcerias com empresas, órgãos do governo, institutos e fundações com vistas a atrair investimentos sistemáticos em geração de novos conhecimentos e para a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - A ICTMG e a FAPEMIG adotarão seus orçamentos as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação tecnológica e proteção de criações pela legislação da propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta lei.

§ 1° - À exceção das rendas previstas no inciso II do art. 23 e no art. 33 desta lei, os recursos destinado aos programas de ciência, tecnologia e inovação das instituições científicas e tecnológicas do Estado de Minas Gerais serão financiados por meio de projetos aprovados pela FAPEMIG.

§ 2° - Os recursos destinados ao Fundo Estadual de Incentivo ` Inovação Tecnológica não integrarão a base de cálculo para cômputo dos valores alocados pelo Estado com vistas ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Estadual.

Art. 33 - Os recursos financeiros advindos da exploração da propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da FAPEMIG e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual.

Art. 34 - A FAPEMIG e as ICTMGs podem receber doações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, e que serão revertidas, integralmente, para pesquisas científicas e tecnológicas no Estado de Minas Gerais.

Art. 35 - A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, para o desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, deverá ser precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

Art. 36 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.