PL PROJETO DE LEI 27/2007
PROJETO DE LEI Nº 27/2007
Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
Parágrafo único - Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2007.
Ivair Nogueira
Justificação: É dever do Estado proporcionar os meios adequados para facilitar o acesso e a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais, em todos os setores da sociedade.
Nada mais justo que também as concessionárias de serviço público, prestadoras de serviços de água, energia elétrica e telefonia, entre outros, aprimorem o atendimento especializado dos portadores de necessidades especiais, no caso específico, deficientes visuais, que têm direito, como consumidores, de conferir suas contas e de defender seus direitos, o que se tornará possível com a emissão dos boletos em braile.
Por se tratar de medida de alto alcance social, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
Parágrafo único - Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2007.
Ivair Nogueira
Justificação: É dever do Estado proporcionar os meios adequados para facilitar o acesso e a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais, em todos os setores da sociedade.
Nada mais justo que também as concessionárias de serviço público, prestadoras de serviços de água, energia elétrica e telefonia, entre outros, aprimorem o atendimento especializado dos portadores de necessidades especiais, no caso específico, deficientes visuais, que têm direito, como consumidores, de conferir suas contas e de defender seus direitos, o que se tornará possível com a emissão dos boletos em braile.
Por se tratar de medida de alto alcance social, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.