PL PROJETO DE LEI 236/2007

PROJETO DE LEI Nº 236/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.183/2005)

Dispõe sobre afixação, nas recepções dos hospitais da rede pública do Estado, da Cartilha dos Direitos do Paciente.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Todo paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde.

Art. 2º - O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e pelo sobrenome, não devendo ser tratado pelo nome da doença ou do agravo da saúde ou de forma genérica ou por quaisquer outras formas impróprias.

Art. 3º - O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá contendo nome completo, cargo e função.

Art. 4º - O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

Art. 5º - O paciente tem direito a receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e sobre a finalidade para a qual irá ser coletado o material para exame em laboratório.

Art. 6º - O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas e sobre o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe a necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

Art. 7º - O paciente tem direito a ser esclarecido sobre se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

Art. 8º - O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas.

Parágrafo único - Na impossibilidade de o paciente expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

Art. 9º - O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo conselho profissional, de forma clara e legível.

Art. 10 - O paciente tem direito a receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara, com data de fabricação e prazo de validade.

Art. 11 - O paciente tem direito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento, datilografadas em letras de forma ou com a caligrafia perfeitamente legível e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

Art. 12 - O paciente tem direito a conhecer a procedência e a verificar, antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

Art. 13 - O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, a ter anotado em seu prontuário medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre origem, tipo e prazo de validade.

Art. 14 - O paciente tem direito a saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia ou alérgico a determinados medicamentos - anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc - antes que lhe sejam administrados.

Art. 15 - O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

Art. 16 - O paciente tem direito ao acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos, quando for o caso.

Art. 17 - O paciente tem direito a não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV(AIDS) ou doenças infectocontagiosas.

Art. 18 - O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos pela manutenção do sigilo profissional, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.

Parágrafo único - Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.

Art. 19 - O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas como nas internações.

Parágrafo único - As visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, de forma a não comprometer as atividades médico-sanitárias.

Art. 20 - O paciente tem direito a exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha um neonatologista, por ocasião de parto.

Art. 21 - O paciente tem direito a exigir que a maternidade realize o teste do pezinho; para detectar fenilcetonúria, nos recém-nacidos.

Art. 22 - O paciente tem direito a idenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

Art. 23 - O paciente tem direito a assistência adequada, mesmo em período festivos, feriados ou durante greves profissionais.

Art. 24 - O paciente tem direito a receber ou a recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

Art. 25 - O paciente tem direito a dignidade e respeito, mesmo após a morte, da qual os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

Art. 26 - O paciente tem direito a que nenhum órgão seja retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

Art. 27 - É obrigatória a afixação desta lei em forma de Cartilha dos Direitos do Paciente na recepção dos hospitais.

Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de março de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Esta proposição tem como objetivos dar maior segurança ao paciente, que sentindo-se confiante sobre tudo o que acontecer, com certeza ajudará no tratamento, tendo em vista que suas emoções serão melhor controladas; e colaborar com os hospitais e estabelecimentos de saúde para que o paciente se sinta melhor preparado psicologicamente para o tratamento. Assim, tudo se tornará mais fácil entre médicos, pacientes, enfermeiros e a parte administrativa das casas de saúde.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.