PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/2007

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2007

(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 84/2006)

Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 8º - (...)

I - (...)

b) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, para professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Os efeitos desta lei retroagirão à data de 11 de maio de 2006.

Sala das Reuniões, 9 de maio de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.301, de 10/5/2006, que altera o art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB -, (Lei Federal nº 9.394, de 1996, foi estendida a aposentadoria especial dos professores a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição da República, aos Diretores, aos Vice-Diretores, aos Coordenadores e aos Assessores Pedagógicos, além daqueles que atuam nas diversas modalidades da educação básica.

Essa mudança, sancionada pelo Presidente Lula, atende a uma concepção mais ampla de educação, aumentando o rol de beneficiários da aposentadoria especial, a qual a atual jurisprudência brasileira debatia há anos. Com o conceito de atividades educacionais agora determinado, os profissionais que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico somam-se aos do magistério nas diversas modalidades da educação básica, fazendo justiça a todo o segmento educacional.

Mudando assim a regulamentação feita pela LDB, antes restritiva, a intepretação da Constituição, em seu art. 40, § 5º, confere alcance a um número maior de profissionais da educação, nas redes pública e privada, uma vez que nunca foi justo limitar o direito à aposentadoria especial apenas àqueles professores que ministrassem aulas, em sala de aula.

Há exemplos de professores que ficaram alguns meses – portanto, provisoriamente – exercendo funções de direção ou coordenação e que estavam sendo obrigados a trabalhar mais cinco anos em sala de aula, para terem direito à aposentadoria especial. Traduz-se, assim, essa mudança em uma medida que faz justiça aos profissionais de educação que tenham exercido ou venham a exercer funções tão nobres quanto aquelas de sala de aula.

A mudança na Lei Complementar nº 64, de 2002, se faz necessária diante da redação atual, já citada acima. Apesar de entendermos que a aplicação da nova legislação federal é automática e alcança os servidores da rede estadual, isto é, os segurados do regime de previdência próprio do Estado mantido pelo Ipsemg, o nosso projeto se justifica pela necessidade de atualizarmos a legislação estadual, até mesmo para expressar uma declaração de concordância com o novo dispositivo, por todas as razões que expusemos anteriormente.

Nesse sentido, pela importância da matéria aludida, contamos com o apoio de todos os ilustres Deputados desta Casa à aprovação deste projeto de lei complementar.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.