PL PROJETO DE LEI 1976/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.976/2007

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas, será formulada e executada como parte da política agrícola em harmonia com a política ambiental, com a legislação federal que trata do assunto e com a Lei Estadual nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e estará voltada para o desenvolvimento sustentável e a preservação da agrobiodiversidade do Estado.

Parágrafo único - Entende-se, para efeito dessa lei:

I - Sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas, as espécies de variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades, desenvolvidas em processo de conservação “in situ” em unidades de produção familiares ou comunitário, com manejo e melhoramento contínuo.

II – Banco Comunitário de Sementes são as coleções de germoplasmas de cultivos locais, tradicionais ou criolas, mantido e administrado localmente por agricultores familiares, utilizados, armazenados, regenerados e multiplicados de acordo com demandas em unidades de produção de alimentos ou unidades de preservação ambiental.

Art. 2º - São objetivos gerais da Política Estadual de Incentivo à formação de Banco Comunitário de Sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioula:

I - estimular o resgate e a conservação de espécies, variedades e cultivares produzidos em unidades familiares ou tradicionais;

II - estimular a proteção dos recursos genéticos locais, importantes para a sustentabilidade de agroecossistemas;

III – proteger a biodiversidade funcional, relacionada com o cultivo de espécies vegetais para alimentação, manutenção de valores culturais e preservação de patrimônios naturais;

IV – estimular a organização comunitária, a capacitação para gerenciamento dos bancos de sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais.

Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioula:

I - o crédito rural;

II – o incentivo fiscal e tributário;

III - a pesquisa agropecuária e tecnológica;

IV - a extensão rural e a assistência técnica.

Art. 5º - Na implementação da Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioula, cabe ao poder público:

I – realizar parceria com a sociedade civil organizada por meio de entidades que já desenvolvem a experiência de Banco Comunitário de Sementes e trabalham na elaboração de convivência com os biomas e ecossistemas do Estado, celebrando convênios para capacitação dos beneficiados para implementação e execução dos empreendimentos;

II – estimular a participação popular, pelo desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando à capacitação e à interação das comunidades interessadas em implementar Bancos Comunitários de Sementes;

III – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV – acompanhar a execução da política pública;

V – apoiar a elaboração, o desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e a de extensão rural, dando suporte técnico aos projetos;

VI - sustentar o programa pela implementação de Sistema Estadual de reposição das sementes e do uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas;

VII - elaborar cadastro de Banco de Sementes Comunitários no Estado;

VIII - em parceria com os Municípios e a iniciativa privada; viabilizar espaços públicos, como feiras de troca de agrobiodiversidade e outros eventos;

IX – descentralizar o programa pelo levantamento de demanda de cada Banco Comunitário de Sementes;

X – identificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos para a instalação de Bancos Comunitários de Sementes.

Art. 6º - O gerenciamento da Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares locais contará com a participação de organizações comunitárias que desenvolvem a experiência de Banco Comunitário de Sementes, em articulação com órgãos estaduais de extensão rural, desenvolvimento regional e pesquisa agropecuária.

Art. 7º - Constitui público prioritário da política de incentivo, de que trata esta lei, os agricultores familiares, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais, os indígenas e os quilombolas.

Art. 8º - A Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou crioula será executada com recursos públicos e privados.

§ 1º - Constituem fontes de recursos desta política:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - repasses da União;

III - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - outras fontes.

§ 2° – As dotações orçamentárias anuais do Estado, destinadas à Política Estadual de Agroindústria Familiar não serão inferiores, em termos reais, à média das dotações do imediato triênio anterior.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2007.

Padre João

Justificação: O uso e o manejo sustentável dos recursos naturais têm sido pautados entre as estratégias definidas pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável na Agenda 21 brasileira e pela Comissão Internacional sobre a Diversidade Biológica. De acordo com essas entidades, os recursos naturais devem ser apropriados como um patrimônio natural, associado o desenvolvimento econômico à proteção da biodiversidade cultural, ambiental e comunitária. Nesse sentido, os Bancos Comunitários de Sementes Locais, Tradicionais ou crioulas têm um papel estratégico para a segurança alimentar e o resgate da agrobiodiversidade nas comunidades rurais. São, potencialmente, espaços privilegiados de aprendizado, de desenvolvimento da capacidade de gestão, de fortalecimento das relações de cooperação e solidariedade, de recuperação das sementes e do saber perdidos.

Os Bancos Comunitários de Sementes têm obtido resultados significativos para a sustentabilidade da agricultura familiar em diversas regiões do mundo, além de promover a recomposição ambiental de vários ecossistemas e biomas.

O manejo da diversidade de espécies e da diversidade varietal dos cultivos tem sido um elemento central para a sustentabilidade dos sistemas agrícolas. Os recursos genéticos vegetais, uma herança comum de toda a humanidade de há mais de 10.000 anos, foram sendo apropriados a partir do início do século XX por um grupo reduzido de transnacionais. As técnicas modernas de melhoramento, o desenvolvimento privado de pesquisa na área e uma gradativa perda de capacidade de reprodução das próprias sementes pelos agricultores familiares foram algumas das causas da dependência deles às empresas transnacionais de sementes.

Com o processo de modernização da agricultura foram introduzidas sementes híbridas, e agora, em especial, sementes transgênicas, o que promoveu uma drástica redução das variedades tradicionais, fazendo com que praticamente desaparecessem da região, causando o que chamamos de erosão genética. A utilização das sementes melhoradas, comercializadas por grandes grupos do agronegócio gerou uma dependência dos agricultores, obrigando-os a adquirir todos os anos, no mercado, as sementes para as lavouras.

Este projeto de lei justifica-se pela necessidade do desenvolvimento e do fortalecimento de experiências que permitam realizar alternativas concretas para o manejo dos recursos genéticos, possibilitando a autonomia das famílias de agricultores e a valorização da diversidade local.

Por todos os motivos arrolados, pedimos o apoio dos nobres parlamentares à aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.