PL PROJETO DE LEI 19/2007
PROJETO DE LEI Nº 19/2007
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.379, de 10 de janeiro e 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - Libras.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º- ....
Parágrafo único - No processo de produção, a distribuição de material audiovisual e a difusão de programas educativos, culturais, esportivos, sociais, artísticos e administrativos produzidos pelos Poderes do Estado, incluindo os órgãos de sua administração indireta, autarquias e fundações, participará um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único - O intérprete atuará em todas as transmissões veiculadas pela televisão, inclusive os comerciais.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2007.
Eros Biondini
Justificação: A Língua Brasileira de Sinais - Libras - é reconhecida nacionalmente pela Lei Federal nº 10.436, de 2002, como instrumento legal de comunicação e expressão, sendo corroborada pela Lei nº 10.379, de 1999, que, aliás, determina que o Estado disponibilize intérpretes nas repartições públicas. A Lei Federal nº 10.436, em seu art. 2º, diz que deve ser garantido, pelo poder público em geral e pelas empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente pelas comunidades com deficiência auditiva do Brasil.
Queremos com esta proposição, garantir maior acesso à comunidade dos surdos de Minas Gerais e do Brasil, uma vez que muitos dos programas produzidos pela Rede Minas e pela TV Assembléia são reproduzidos em outros canais em todo o País.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação desta proposição, que certamente terá grande alcance social.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.379, de 10 de janeiro e 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - Libras.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º- ....
Parágrafo único - No processo de produção, a distribuição de material audiovisual e a difusão de programas educativos, culturais, esportivos, sociais, artísticos e administrativos produzidos pelos Poderes do Estado, incluindo os órgãos de sua administração indireta, autarquias e fundações, participará um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único - O intérprete atuará em todas as transmissões veiculadas pela televisão, inclusive os comerciais.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2007.
Eros Biondini
Justificação: A Língua Brasileira de Sinais - Libras - é reconhecida nacionalmente pela Lei Federal nº 10.436, de 2002, como instrumento legal de comunicação e expressão, sendo corroborada pela Lei nº 10.379, de 1999, que, aliás, determina que o Estado disponibilize intérpretes nas repartições públicas. A Lei Federal nº 10.436, em seu art. 2º, diz que deve ser garantido, pelo poder público em geral e pelas empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente pelas comunidades com deficiência auditiva do Brasil.
Queremos com esta proposição, garantir maior acesso à comunidade dos surdos de Minas Gerais e do Brasil, uma vez que muitos dos programas produzidos pela Rede Minas e pela TV Assembléia são reproduzidos em outros canais em todo o País.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação desta proposição, que certamente terá grande alcance social.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.