PL PROJETO DE LEI 1879/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.879/2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em moeda estrangeira até o limite correspondente a R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), que poderá ser atualizado pela variação no Índice Geral de Preços - IGP-DI apurada desde dezembro de 2006 pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º - A operação de crédito a que se refere o “caput” destina-se ao financiamento de programas nas áreas de resultado contempladas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, especialmente:
I - Rede de Cidades e Serviços;
II - Defesa Social;
III - Vida Saudável;
IV - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;
V - Logística de Integração e Desenvolvimento;
VI - Investimento e Valor Agregado da Produção;
VII - Educação de Qualidade;
VIII - Qualidade e Inovação em Gestão Pública;
IX - Inovação, Tecnologia e Qualidade;
X - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;
XI - Protagonismo Juvenil;
XII - Qualidade Ambiental; e,
XIII - Qualidade Fiscal.
§ 2º - Os recursos de que trata o “caput” serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, e poderão ser parcialmente destinados à quitação de dívidas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal.
Art. 3º - O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em moeda estrangeira até o limite correspondente a R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), que poderá ser atualizado pela variação no Índice Geral de Preços - IGP-DI apurada desde dezembro de 2006 pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º - A operação de crédito a que se refere o “caput” destina-se ao financiamento de programas nas áreas de resultado contempladas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, especialmente:
I - Rede de Cidades e Serviços;
II - Defesa Social;
III - Vida Saudável;
IV - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;
V - Logística de Integração e Desenvolvimento;
VI - Investimento e Valor Agregado da Produção;
VII - Educação de Qualidade;
VIII - Qualidade e Inovação em Gestão Pública;
IX - Inovação, Tecnologia e Qualidade;
X - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;
XI - Protagonismo Juvenil;
XII - Qualidade Ambiental; e,
XIII - Qualidade Fiscal.
§ 2º - Os recursos de que trata o “caput” serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, e poderão ser parcialmente destinados à quitação de dívidas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal.
Art. 3º - O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.